Por: Inaldo da Paixão Santos Araújo¹ e Luiz Genédio Mendes Jorge²
Entre outras atribuições elencadas no art. 71 da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas realizar auditorias de natureza financeira nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Registre-se, por oportuno, que a realização de auditoria financeira sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, devem remeter as demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem cabe realizar as inspeções que considere necessárias, foi inserida no ordenamento pátrio pela Constituição Federal de 1967 (ex vi art. 71, § 3º).
As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) – Nível 2: Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público, aprovadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), definem que o objetivo da auditoria de demonstrações financeiras é “aumentar o grau de confiança nas demonstrações por parte dos usuários previstos. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações financeiras foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.”
O Nível 3 das NBASP, aprovado pelo IRB em 2019, apresenta os requisitos mandatórios da auditoria a serem observados nos diferentes trabalhos de fiscalização de contas. Fazem parte desse conjunto normativo a NBASP 3000 – Norma para Auditoria Operacional, e a NBASP 4000 – Norma para Auditoria de Conformidade.
Contudo o sistema de controle brasileiro carecia de requisito específico semelhante para a realização de auditorias financeiras, ou seja, da desejada NBASP 2000 – Norma para Auditoria Financeira.
Em sua 1.067ª Sessão Plenária, realizada em 24/09/2020, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, à unanimidade, proposta de resolução que, em síntese, insere, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.328/2011, as Normas Brasileiras de Auditoria de Informação Contábil Histórica aplicável ao Setor Público – NBC TASP, em substituição à expressão Normas de Auditoria Governamental – NBC TAG.
Assim, como fez o Tribunal de Contas da União (TCU), o IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) resolveram adotar as normas da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai).
No caso das auditorias financeiras, a Intosai adota as Financial Audit Standards (ISSAI 2000-2899), que correspondem às International Standards on Auditing (ISA) aprovadas pelo Comitê de Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração (IAASB), da Federação Internacional de Contadores (IFAC).
No Brasil, quem traduz e atualiza as normas do IFAC é o CFC. Portanto nada mais lógico que o CFC capitaneasse o processo e ampliasse o alcance dessas normas para o setor público brasileiro. E foi o que foi feito.
Dessa forma, muito em breve, os relatórios de auditoria nos Tribunais de Contas, em vez de fazerem referência diretamente às normas da Intosai, passarão a fazer referência às NBASP, que incorporarão às normas do CFC.
As NBASP ainda não são cogentes para os Tribunais de Contas, dependendo de aprovação por resoluções específicas de cada Tribunal. No entanto aqueles órgãos de controle que necessitam fazer auditorias segundo o marco internacional, como é caso dos Tribunais de Contas que realizam auditorias para organismos multilaterais de financiamento (BIRD e BID), passam a poder referenciar, em seus trabalhos, as NBASP, incluindo as normas emitidas pelo CFC, que, como visto, nada mais são do que a tradução das normas da IFAC.
É por demais sabido que os Tribunais de Contas, como os demais órgãos de auditoria do setor público, realizam outros tipos de auditoria. No nosso caso específico, no TCE/BA e no TCDF, são realizadas auditorias operacionais e de conformidade, as quais não são alcançadas pelas normas de auditoria financeira. Nesse caso, no âmbito do IRB, foram editadas normas específicas (NBASP 3000 e NBASP 40000) para melhorar os trabalhos de auditoria. Ou seja, as orientações do CFC não alcançam, e nem tampouco poderiam, os demais trabalhos de fiscalização e auditoria.
Entende-se, por fim, que as normas de auditoria financeira são procedimentais. Elas dizem respeito à asseguração das informações produzidas pelo setor público e oferecem instrumentos para que se possa aferir a qualidade e a adequação das demonstrações financeiras apresentadas, inclusive os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Assim, elas contêm os requisitos a serem cumpridos para emitir um relatório (parecer ou opinião) sobre a fidedignidade ou não desses demonstrativos.
Urge, portanto, a adoção e a aprovação dessas normas para o fortalecimento dos órgãos de controle e da adequada gestão dos recursos públicos. Indubitavelmente, um grande salto de qualidade para o controle público foi dado.
¹Mestre em Contabilidade. Conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, professor, escritor.
²Contador. Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, professor.
Fonte: IRB - Instituto Rui Barbosa
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