sexta-feira, 15 de dezembro de 2023

TCU lança edição do Manual de Licitações & Contratos adequada à nova legislação.


Sai a Lei 8.666/1993 e entra em vigor a nova Lei 14.133/2021. Bem mais que uma mudança numérica ou de indexação, o que acontece no próximo dia 30/12 é a substituição de todo um conjunto de normas e regras sobre um dos temas de maior interesse para a relação governo-empresas: as licitações e contratos administrativos.

Responsável por fazer o controle das aquisições e compras do governo federal, o Tribunal de Contas da União (TCU) lançou, no dia 13/12, o novo Manual de Licitações & Contratos: orientações e jurisprudência do TCU. É a quinta edição da publicação – uma das mais procuradas no site e na biblioteca da Corte de Contas – e foi apresentada na última sessão extraordinária deste ano.

A Lei 14.133 é fruto de um debate que transcorreu ao longo de oito anos no Congresso Nacional e apresenta diversas inovações que pretendem assegurar a desburocratização, a eficiência e a racionalidade processual, a economicidade e o melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis nas relações comerciais públicas.

Entre as principais novidades previstas no novo arcabouço legal estão a maior ênfase na etapa de planejamento da contratação e alterações nas modalidades de licitação, que incluem o diálogo competitivo e excluem o convite e a tomada de preços. Cria-se o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), uma plataforma de divulgação centralizada e obrigatória de todos os atos referentes a processos licitatórios e contratações, que oferecerá funcionalidades com vistas a ampliar o acesso à informação e o controle social.

Acesso fácil e agilidade na atualização

“Assim como as edições anteriores, esta nova edição possui um caráter pedagógico e preventivo, sendo um recurso valioso para gestores e todos aqueles que atuam na função de contratações das organizações públicas”, observa o presidente do Tribunal, ministro Bruno Dantas.

Ele explica que a ideia é tornar mais fácil e ágil o acesso à jurisprudência mais atualizada ao longo do tempo e às boas práticas em contratações, tendo como referência os trabalhos realizados pelo TCU na temática ao longo dos anos. Como é basicamente uma ferramenta eletrônica, a ideia é que o usuário consiga dirimir suas dúvidas pesquisando por palavras-chave ou outros caminhos, também de fácil acesso e indicados no manual, para a busca de informações no portal.

“Esse modelo, associado a um plano de revisão trimestral, pretende garantir a contemporaneidade do manual e sua constante sintonia com a nova jurisprudência e com as alterações normativas que vierem a ocorrer”, explica a secretária de Controle Externo da Função Jurisdicional do Tribunal (Sejus/TCU), Tânia Chioato.

Ela acrescenta que o novo texto traz quadros com informações que incluem:

- referências normativas: apresentam a base legal e regulamentar do assunto em discussão;

- riscos identificados: destacam os riscos potenciais que podem comprometer a realização dos objetivos em cada etapa dos processos de trabalho;

- modelos de documentos, diretrizes e orientações: publicados por Órgãos Governantes Superiores (OGS) ou por órgãos de controle, quando disponíveis.

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quinta-feira, 14 de dezembro de 2023

STN publica a 10ª edição do MCASP, mudanças valem a partir de 2024.


A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) publicou a 10ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCasp), de uso obrigatório. As mudanças devem ser observadas a partir de janeiro de 2024 em todos os Municípios. A área de Contabilidade Pública da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e o Conselho Nacional de Contabilidade Municipal (CNCM), criado pela entidade, apresentaram uma síntese da nova edição do tutorial.

O manual mantém a estrutura das versões anteriores, composto por cinco partes – Procedimentos Contábeis Orçamentários (PCO), Procedimentos Contábeis Patrimoniais (PCP), Procedimentos Contábeis Específicos (PCE), Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCasp) e Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCasp).

Sobre o PCO, no capítulo três, a CNM e o CNCM apontam para o item 3.6, que excluiu a possibilidade de renúncia de receita orçamentária por meio de deduções. Assim, todo o item 3.6.1.3 – Renúncia de Receita Orçamentária – previsto na edição anterior – foi retirado do manual. Já na parte quatro, do PCE, destaca-se a mudança promovida no título, que era Regime Próprio de Previdência Social e passou a ser Benefícios Pós-Emprego (NBC TSP 15 – Benefícios a Empregados).

Essa parte trata dos aspectos da norma NBC TSP 15 – Benefícios a Empregados, aplicáveis diretamente aos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) e aos demais sistemas que se assemelham ao plano de benefício definido do setor público brasileiro, como o Sistema de Proteção Social dos Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal (SPSM), do Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas (SPSMFA), de Outros Planos de Benefício Pós-Emprego de Benefício Definido.

Consta, no capítulo quatro, a revisão das orientações para a contabilização da Compensação Previdenciária entre os regimes previdenciários, com base no Parecer SEI 104/2023 da Secretaria do Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social (MPS). O documento foi publicado em resposta à solicitação de informações da STN.

Balanço Financeiro

Na parte cinco, que detalha as Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, a CNM aponta a atualização do Balanço Financeiro. Foi incluído um parágrafo de definição do objetivo principal, que é evidenciar todas as movimentações de entradas e saídas que impactam o caixa e equivalentes de um exercício financeiro. O objetivo é permitir a apuração do resultado financeiro do exercício. No entanto, essa apuração não deve ser confundida com a apuração do superávit ou déficit financeiro, visto que, tal informação é evidenciada no Balanço Patrimonial.

Ainda nesse ponto, destaca-se alteração nas informações da estrutura do quadro que evidencia a movimentação financeira das entidades do setor público.

⇒ Considerando que a receita orçamentária realizada e a despesa orçamentária executada são apresentadas por fonte ou destinação de recursos, e de modo a atender à padronização da estrutura da Fonte ou Destinação de Recursos, por meio do anexo I da Portaria STN 710/2021 e alterações posteriores, de uso obrigatório para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as receitas e despesas orçamentárias serão segregadas, quanto à origem e destinação em recursos não vinculados, recursos vinculados (exceto ao RPPS) e recursos vinculados ao RPPS.

⇒ Inclusão, do grupo “Outras Movimentações Financeiras Recebidas (III)” detalhado em “Resgate de Investimentos e Aplicações Financeiras”, e “Desbloqueios de Valores em Caixa” no lado dos Ingressos; “Outras Movimentações Financeiras Concedidas (IX)” detalhado em “Transferências para Investimentos e Aplicações Financeiras”, e “Bloqueios de Valores em Caixa” no lado dos Dispêndios.

⇒ Inclusão de parágrafo para explicar que o grupo “Outras Movimentações Financeiras Recebidas e Concedidas”, refletem as movimentações que impactam o caixa e equivalentes de caixa mediante o registro de ingressos ou dispêndios em contrapartida às transferências ou resgates de investimentos e aplicações financeiras sujeitas a variações significativas de valor, que estão contabilizadas nas contas de Investimentos e Aplicações Temporárias no Curto e Longo Prazo do PCasp. Também serão registradas as transações que impactam o caixa e equivalentes de caixa referentes aos bloqueios judiciais de valores que foram apreendidos por decisão judicial.

⇒ Inclusão da linha “Caixa e Equivalentes de Caixa RPPS” nos recursos financeiros que compõem o grupo “Saldo do Exercício Anterior (V)” e “Saldo para o Exercício Seguinte (XI)” de modo a dar maior transparência e representatividade para esses recursos.

⇒ Inclusão, no item 3.2 – Elaboração, da alínea “f” para explicar que o Balanço Financeiro será elaborado utilizando-se, além das já citadas classes do PCASP, as classes “7 e 8 (controles, devedores e credores)” para registrar as entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa em que não haja, necessariamente, execução orçamentária, e que também não sejam evidenciadas ou provenientes de movimentações extraorçamentárias.