quinta-feira, 21 de setembro de 2023

Como os tribunais de contas têm regulamentado a prescrição pelo Brasil?

Por Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni



O julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.899 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou, em Repercussão Geral, o Tema 899, definindo a prescritibilidade das pretensões dos Tribunais de Contas, certamente foi um divisor de águas acerca da matéria, impondo às Cortes de Contas repensarem a forma com que conduziam os processos de controle sob a sua jurisdição.

Mesmo com alguma resistência inicial, em parte ocasionada pela própria indefinição do julgado do STF acerca da amplitude da decisão — se a prescrição referenciada alcançava apenas a execução das decisões ou também a própria ação de controle —, os Tribunais de Contas iniciaram um movimento de regulamentação interna do tema.

Uma importante contribuição nesse sentido adveio da atuação dos órgãos representativos desses tribunais, na figura da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), do Instituto Rui Barbosa, do CNPTC (Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas) e da Abracom (Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios) que, em conjunto, editaram a Nota Recomendatória nº 02/2023, recomendando o reconhecimento e adoção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelos tribunais.

Certamente a regulamentação de maior destaque adveio do Tribunal de Contas da União, dada a referência para os demais órgãos de controle. A Resolução nº 344/2022, publicada em 11/10/2022, dispõe de forma detalhada acerca do prazo quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, indicando seus marcos iniciais, possíveis interrupções e suspensões, e demais regras de aplicação interna.

Também optaram por regular a matéria por meio de normativos internos próprios os Tribunais de Contas do Ceará, do Maranhão, do Pará, da Paraíba, do Distrito Federal, dos Municípios de Goiás e do Município de São Paulo.

Dentre os tribunais que passaram a prever a prescrição de forma expressa, somente para o Tribunal de Contas do Amazonas houve a alteração diretamente no texto da Constituição Estadual, cuja Emenda nº 132/2022, ao incluir o artigo 40, §4º à norma, passou a contemplar a prescrição punitiva e ressarcitória das fiscalizações a cargo do tribunal.

Já os Tribunais de Contas do Piauí, de Santa Catarina e dos municípios do Pará promoveram alterações em sua própria Lei Orgânica, passando a prever a prescrição também de forma ampla. No caso desse último (TCM-PA), também já foram promovidas alterações em seu regimento interno para comportar as novas disposições da Lei Orgânica.

No caso do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, as alterações para a previsão da prescrição foram feitas diretamente em sua Lei Orgânica. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por sua vez, possui todo um Código de Processo de Controle Externo, que recentemente passou por alterações para contemplar a prescrição.

Importante notar que muitos tribunais já possuíam regulamentação específica antes do precedente do Supremo Tribunal Federal, mas apenas no que tange à prescrição da pretensão punitiva. É o caso dos Tribunais de Contas de Alagoas, do Espírito Santo, de Goiás, de Minas Gerais, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Sergipe e dos municípios da Bahia.

Alguns poucos tribunais mantêm a temática regulada apenas por julgados com força vinculante. É o caso do Tribunal de Contas da Bahia (Verbete de Súmula 17), do Paraná (Prejulgado nº 26), de Rondônia (Decisão Normativa 01/2018/TCE-RO) e do Município do Rio de Janeiro (Enunciados 166, 362, 382 e 410). Com exceção deste último, todos os julgados mencionados contemplam apenas a prescrição da pretensão punitiva.

Por fim, ainda relevante destacar que existem alguns tribunais que não regulamentaram a matéria, embora parte deles eventualmente aplique o instituto em sua jurisprudência, como ocorre com o Tribunal de Contas do Acre, que aplica a Resolução nº 344/2022, do TCU, como referência. Os Tribunais de Contas de Amapá, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo ainda não editaram normas sobre a matéria.

O balanço, portanto, é positivo, e demonstra um esforço importante dos Tribunais de Contas na preservação da segurança jurídica. Com exceção de cinco tribunais, que não regulamentaram o tema, todos os demais apresentam alguma disposição sobre a matéria, seja ela anterior ao precedente do STF (nove tribunais), seja em forma de julgados de força normativa ou equivalente (quatro tribunais), seja pela promoção de adequações em sua legislação (14 tribunais).
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Giuseppe Giamundo Neto é doutorando e mestre em Direito do Estado pela USP (Universidade de São Paulo), advogado e sócio do Giamundo Neto Advogados, professor do IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa) em Brasília e secretário-adjunto da Comissão Nacional de Direito da Infraestrutura da OAB.

Fernanda Leoni é doutoranda e mestre em Políticas Públicas pela UFABC (Universidade Federal do ABC), especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Magistratura, bacharel em Direito pela PUC-SP e advogada do Giamundo Neto Advogados.

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico

terça-feira, 12 de setembro de 2023

37º Circuito Técnico do CFC tratará da Auditoria Financeira nos Órgãos Públicos.


No próximo dia 14 de setembro, às 15h (horário de Brasília), o cenário contábil brasileiro será palco do 37º Circuito Técnico – Conhecendo a Auditoria Financeira nos Órgãos Públicos, promovido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O evento contará com especialistas de alto nível, além de ser uma excelente oportunidade para capacitação profissional dos interessados na área.

O encontro será realizado na plataforma virtual do Zoom, permitindo que participantes de todo o país possam se conectar e enriquecer seus conhecimentos sobre auditoria financeira em órgãos públicos. Além disso, os inscritos receberão certificado de participação. O Circuito Técnico também é transmitido pelo canal do CFC no YouTube.

O público-alvo do evento são contadores e todos aqueles interessados em aprofundar seus conhecimentos sobre a auditoria financeira em órgãos públicos, um tema crucial para a transparência e a gestão eficiente dos recursos públicos. Na abertura, o conselheiro da Câmara Técnica do CFC Aloísio Rodrigues da Silva fará uso da palavra. Na sequência, os palestrantes Antônio Alves Neto, auditor federal do Tribunal de Contas da União (TCU); e Rafael Laredo, vice-presidente de Integração Estadual do CRC Pará conduzirão o debate. A moderação fica por conta do conselheiro da Câmara de Fiscalização do CFC, Valmir Leôncio.

Os interessados podem se inscrever antecipadamente no seguinte link, clique aqui. Após a inscrição, os participantes receberão um e-mail de confirmação com todas as informações necessárias para acessar o webinar.

A iniciativa do CFC em promover o "37º Circuito Técnico – Conhecendo a Auditoria Financeira nos Órgãos Públicos" demonstra o compromisso com a constante atualização e capacitação dos profissionais da contabilidade, contribuindo para a excelência na prestação de serviços e na gestão dos recursos públicos.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

Orientações referentes à EFD-Reinf são publicadas pela Receita.


Os gestores municipais devem ficar atentos a mudanças na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) informa que a Nota Técnica 3/2023, com o objetivo de apresentar ajustes nos leiautes da versão 2.1.2 da EFD-Reinf, foi publicada no site da Receita Federal.

A CNM explica que a EFD-Reinf é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), a ser utilizado pelas pessoas jurídicas e físicas, em complemento ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A EFD-Reinf, junto ao eSocial, abre espaço para substituição de informações solicitadas em outras obrigações acessórias, tais como a GFIP, a DIRF e também obrigações acessórias instituídas por outros órgãos de governo como a RAIS e o CAGED.

Dessa forma, a CNM recomenda que os gestores estejam atentos às alterações da nota técnica que já estão disponíveis no ambiente de produção. Dentre as mudanças, as principais ocorreram no grupo 17 e 18:

- Grupo 17: alteração da descrição para “Rendimentos pagos/creditados por órgãos da administração pública na forma da IN RFB 1234/2012”.

- Grupo 18: alteração da descrição para “Rendimentos pagos/creditados EXCLUSIVAMENTE por órgãos, autarquias e fundações dos estados, do Distrito Federal e dos municípios mediante convênio”.

Fonte: Agência CNM de Notícias, com informações da RFB