sexta-feira, 25 de fevereiro de 2022

Lei nº 14.133/2021: cautelas na inexigibilidade por exclusividade.

 Por: Jonas Lima*


A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) assim estabeleceu a disciplina da inexigibilidade de licitações baseada em exclusividade: 

"Artigo 74 — É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I — aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos".

É evidente a diferença de redação desse texto em comparação com o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que redobrava a vedação por preferência de marca, mas também indicava meios de comprovar exclusividade por atestações de sindicatos, federações, confederações ou entidades equivalentes.

Essa mudança ocorreu porque o Tribunal de Contas da União (TCU) e outros órgãos de controle identificavam, frequentemente, atestados de exclusividade ideologicamente falsos ou com informações limitadas ou direcionadas, que levavam a erros e disparidades em relação à realidade de cada mercado específico.

As situações de falsas justificativas para não licitar foram tantas que o TCU acabou editando a Súmula 255, nos seguintes termos:

"Nas contratações em que o objeto só possa ser fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, é dever do agente público responsável pela contratação a adoção das providências necessárias para confirmar a veracidade da documentação comprobatória da condição de exclusividade".

Para dar segurança jurídica e confiabilidade às contratações não licitadas com base na figura da exclusividade, a corte de contas acabou adicionando um chamamento ao poder-dever de cautela do agente público, de conferir se realmente cada caso específico seria um verdadeiro caso de enquadramento na exceção à regra de licitar.

A supressão de indicação da atestados emitidos por entidades, do texto da nova Lei de Licitações, veio em linha com a jurisprudência, limitando a "quase indústria" de atestações de exclusividade, para dar mais amplitude de apuração da condição de exclusividade por diversos meios de prova.

Mas, infelizmente, a nova lei acabou repetindo falha grave herdada da Lei nº 8.666/93 ao não considerar que a via da não licitação por exclusividade de "produtor, empresa ou representante comercial exclusivos" não se coaduna com a dinâmica e a realidade dos mercados, em especial como se apresentam hoje, tão acessíveis por buscas simples e rápidas.

Convém lembrar que, desde os primeiros anos de aplicação da antiga Lei de Licitações, que está com os dias contados, as entidades que atestavam exclusividade possuíam tendência de dar uma espécie de testemunho sobre fornecedores de produtos ou serviços que fossem seus associados ou se limitando a tratar do mercado nacional. Aquelas atestações ainda não consideravam alguns produtos do mesmo mercado, de empresas não associadas, além de não conseguirem refletir as informações do amplo mercado de competidores estrangeiros.

Assim foram emitidos milhares de atestados de exclusividade, por anos seguidos, tratando de um mercado nacional, quando em outros países havia uma gama considerável de fabricantes e distribuidores de produtos e prestadores de serviços ou seus representantes.

De outro lado, a via dos contratos de exclusividade, documentos privados que são plenamente válidos, mas comprovando apenas uma condição comercial entre as partes, nunca foi capaz de dar uma certeza de que não haveria qualquer outro competidor para determinada demanda. Isso foi algo que gerou muitas contratações diretas ilícitas.

Não se questiona, de forma alguma, o contrato de exclusividade, mas a omissão da nova Lei de Licitações em estabelecer diretrizes para que, mesmo diante da exclusividade de representação comercial e até legal, que fosse feito sempre um estudo de mercado no Brasil e no exterior, isso a depender da escassez de fornecedores nacionais para atendimento a certa demanda.

Enfim, milhares foram as contratações não licitadas apoiadas nesse aspecto de exclusividade, que pode até ser essencial em situações de objetos cuja garantia dependa de peças originais que somente podem ser fornecidas ao Brasil por determinado canal de vendas, por exemplo, mas nunca houve regramento mínimo para conferir segurança às justificativas pela exclusividade.

Muitas foram as contratações diretas (não licitadas) de produtos militares, médico-hospitalares, de telecomunicações e outros apenas pela exclusividade, nas quais depois vinha à tona a informação, em processo de controle interno ou externo, de que havia potenciais competidores em outros países para aquelas demandas que pareciam ter como soluções contratar sempre o "único" fornecedor para o Brasil.

Por isso, com máxima vênia, na Lei nº 14.133/2021 o Congresso Nacional não atentou para a necessidade de fazer ressalvas sobre a via da inexigibilidade por exclusividade, pois é simplório para qualquer pessoa realizar uma busca no Google e outras ferramentas por termos como market report, key players, top manufacturers, para cada tipo de produto ou solução que pareça não ter competidores no Brasil além daquele "exclusivo".

Fica a sugestão de cautela, portanto, para que gestores públicos, na aplicação da nova Lei de Licitações, façam a instrução processual documentando bem a realidade do mercado para aquele tipo de produto ou serviço a ser contratado.

E considerem que muitos casos de exclusividade para não licitar precisam ser corrigidos para o rumo de licitações internacionais, que são obrigatórias, exatamente diante das limitações do mercado nacional.

* Jonas Lima é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público e Compliance Regulatório e sócio de Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2022, 8h00

Informações de saúde do 6º bimestre devem ser homologadas no Siops até 2 de março.


As informações das despesas com as ações e dos serviços públicos de saúde do 6º bimestre de 2021 devem ser transmitidas e homologadas no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (Siops) até o próximo dia 2 de março. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta sobre a obrigatoriedade, que pode causar sanções em caso de descumprimento.

O prazo final para atendimento da demanda foi divulgado pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimento do Ministério da Saúde (Desid/MS), por meio do Comunicado CSiops 3/2022. O documento orienta sobre a nova versão do sistema para a transmissão e homologação do último bimestre de 2021. A atualização foi disponibilizada dia 18 de fevereiro.

Por conta das dificuldades enfrentadas pelos Municípios - para preenchimento, transmissão e homologação das informações, a CNM solicitou a prorrogação do prazo de homologação dos dados, e aguarda manifestação do MS sobre o assunto. Por meio do Ofício 62/2022, protocolado na Coordenação Geral do Siops/MS, a entidade considera o prazo exíguo, período que compreende ponto facultativo e feriado nos dias 28 de fevereiro e 1º e 2 de março.

Até o momento, segundo dados nacionais, apenas 110 Municípios conseguiram homologar os dados, o que representa menos de 2% dos Entes municipais.

Pandemia

Além disso, a CNM também lembra que o exercício de 2021 foi marcado pelos maiores índices de transmissão da Covid-19, alto número de casos confirmados e de óbitos pela doença. No mesmo período, o Siops registrou instabilidades para transmissão e homologação das informações do 1º bimestre, e o Sistema só foi disponibilizado aos Municípios em 20 de outubro, sete meses após o encerramento do prazo de homologação. (Comunicado 5/2021).

Por conta dos problemas técnicos, confirmados pelos comunicados 3/2021 e 1/2022 do Ministério da Saúde, a liberação das demais versões do Sistema para preenchimento teve atraso, a transmissão e a homologação dos dados também foram prorrogados. A Confederação sinaliza que o Siops para cadastramento dos dados do 6º bimestre foi liberado dia 18 de fevereiro, e os gestores só terão sete dias para concluir a transmissão dos dados, ou seja, preenchimento, transmissão e homologação das informações.

Gravidade

Para a CNM, todas as atemporalidades mencionadas justificam a prorrogação do prazo, principalmente, por conta das penalidades previstas para o Ente que não enviar e homologar as informações no Sistema. A gravidade está no bloqueio de todas as transferências voluntárias e constitucionais do Município, inclusive do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que pode inviabilizar a gestão, impactar a cobertura vacinal contra a Covid-19 e prejudicar o início do ano letivo de ensino.

Mais informações, com a coordenação do Siops por meio dos telefones (61) 3315-3173 // 3315-3172 // 3315-2901 // 3315-2823 ou pelo e-mail siops@saude.gov.br.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Tesouro Nacional recebe contribuições para regras contábeis até 28 de fevereiro.


 
A Secretaria do Tesouro Nacional abriu prazo até dia 28 de fevereiro para contribuições referentes à normatização de regras contábeis que serão aplicadas em 2023. Podem ser enviadas sugestões para o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), o Ementário da Classificação por Natureza da Receita Orçamentária e a Classificação por Fonte ou Destinação de Recursos para o exercício de 2023.

O prazo foi estabelecido com base na necessidade de definir o Plano de Contas e o Ementário de Receitas antes dos Municípios realizarem o planejamento orçamentário de 2023. As contribuições deverão ser encaminhadas por meio do Fale Conosco do Tesouro Nacional ou via e-mail da Gerência de Normas e Procedimentos Contábeis (GENOC) - genoc@tesouro.gov.br.

As normatizações feitas pelo Tesouro para as contas públicas precisam ser seguidas pelos Entes para consolidação das Contas Públicas Nacionais, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A Confederação Nacional de Municípios (CNM) incentiva a participação dos gestores municipais para que as contas locais reflitam a realidade municipal. As sugestões devem considerar sempre a estrutura básica de contas que não permite alterações.

quinta-feira, 20 de janeiro de 2022

Robô Arauto contribui para automatização de processos do Estado do Mato Grosso do Sul.


A Controladoria-Geral do Estado do Mato Grosso do Sul, tem entre suas metas dentro do contrato de gestão do Governo (2019 - 2022), obter mais agilidade e automatizar os processos que executa. Com esse desafio, a equipe de Tecnologia da Informação da instituição criou o Robô Arauto, software de automatização de processos desenvolvido com foco gerencial e de auditoria, tendo a finalidade de apoiar a gestão, agilizar as tarefas e aumentar a produtividade dos auditores trazendo agilidade, confiabilidade, transparência e segurança nos serviços prestados pela CGE.

Pioneiro no Estado, o Arauto possui como uma de suas principais entregas o acompanhamento da execução do Plano Plurianual (PPA) – uma lei que define as diretrizes e os objetivos estratégicos do Governo, onde estão especificados os recursos aplicados, as metas previstas e os indicadores da execução para cada área de atuação dentro de um período de quatro anos.

O software ainda consolida estas informações e fornece aos gestores de cada secretaria estadual tornando mais prática e visível a execução do orçamento estadual, podendo ser destacadas as entregas à sociedade e os custos de operação da máquina pública.

Outra tarefa importante do Arauto é apoiar as atividades dos servidores públicos que atuam na área de contabilidade do Estado – validando os demonstrativos contábeis por meio da conferência dos saldos de milhares de contas de todas as unidades gestoras e a emissão de relatórios com as divergências encontradas. Ou seja, com a extração diretamente das bases de dados do Estado é possível construir trilhas de auditoria, garantindo a precisão das informações contábeis.

Devido à eficiência do Arauto, ele também é utilizado para validação dos dados publicados no Portal da Transparência, de forma a garantir a fidedignidade das informações. Dessa forma, o software possui três módulos implantados:

- Validação do Portal da Transparência;

- Equações de integridade contábil;

- Acompanhamento do PPA.

Para o ano de 2022 serão desenvolvidos novos módulos com funcionalidades inovadoras buscando a melhoria contínua da máquina pública. As duas primeiras ações citadas foram desenvolvidas pela equipe da Assessoria de TI da CGE; já o PPA foi desenvolvido pela equipe do Centro de Informações Estratégicas, da instituição.

Fonte: Conaci - Conselho Nacional de Controle Interno (texto e arte: Karla Tatiane, CG)

Municípios têm até 28 de fevereiro para enviar Dirf 2022; programa da Receita está disponível.


A Receita Federal disponibilizou o Programa Gerador de Declaração (PFG) da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) 2022. Ele está disponível para download no site do órgão federal. O prazo para que os Municípios enviem informações encerra em 28 de fevereiro.

Os Municípios, por se enquadrarem como pessoas jurídicas de direito público e elencadas nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa RFB 1990/2020, são obrigados a apresentar a declaração anualmente. Como fonte pagadora, os Entes locais precisam declarar à Receita as seguintes informações:

- rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

- valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

- pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

- pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial; e

- valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

A Receita Federal informou em nota que o leiaute do PGD DIRF 2022 não possui nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos Municípios. Segundo o órgão federal, a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Prazo e penalidades

A Dirf 2022, que apresenta informações relativas ao ano-calendário de 2021, deve ser entregue pelos Municípios até as 23h59min59s, horário de Brasília, de 28 de fevereiro de 2022. A Confederação Nacional de Municípios alerta gestores e contadores públicos para a importância de cumprir o prazo e manter a qualidade das informações encaminhadas em um mês de muito movimento no setor contábil das prefeituras devido à quantidade de obrigações com prazos a vencer no período.

A falta de apresentação de Dirf ou a sua apresentação com informações inexatas, incompletas, omitidas, ou, ainda, a entrega após o prazo estabelecido implicará aplicação das penalidades previstas no art. 1º da Instrução Normativa SRF 197/2002, podendo ser posteriormente cobrado o ressarcimento com recursos próprios do gestor. São penalidades aplicáveis:

- 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitado a 20%;

- R$ 20 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para baixar o programa gerador da DIRF, clique aqui.

Para baixar o arquivo de perguntas e respostas da DIRF 2022, clique aqui.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

IPCA fecha o ano de 2021 com inflação de 10,06%, maior taxa desde 2015.



O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em 12 meses, entre janeiro e dezembro de 2021, chegou a 10,06%. O ano de 2015 foi o último em que a inflação oficial havia ultrapassado dois dígitos no Brasil, quando chegou a 10,67%. O indicador é acompanhado mensalmente pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) com o objetivo de informar aos Municípios o desempenho do nível de preços no Brasil. A análise pode ser conferida em nota publicada na Biblioteca digital no dia 12 de janeiro.

A entidade aponta que “o valor é muito superior ao da inflação projetada como centro da meta, pelo Banco Central, de 3,75%, e mesmo ao limite superior da meta, estipulado em 5,25%”. O IPCA mede a variação dos preços de um conjunto de bens de consumo e serviços vendidos no varejo e consumidos pelas famílias com rendimentos de 1 a 40 salários-mínimos.

A inflação de dezembro de 2021 cresceu 0,73%. Os preços foram coletados de 30 de novembro de 2021 a 28 de dezembro de 2021 em comparação aos preços vigentes entre 29 de outubro de 2021 e 29 de novembro de 2021. “É a terceira queda consecutiva observada no indicador mensal. O percentual é o menor aumento para dezembro desde 2018, quando o IPCA alcançou um crescimento de 0,15%”, esclarece a publicação. Já os meses de outubro e setembro foram os que registraram os maiores aumentos em 2021, com 1,25% e 1,16% de aumento, respectivamente.

Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) apontam que houve crescimento em todos os grupos de produtos e serviços pesquisados, com maior destaque para vestuário (2,06%); artigos de residência (1,37%); e alimentos e bebidas (0,17%). Por outro lado, transportes teve desaceleração, caindo para 0,58% ante 3,35% registrado em outubro. A nota da CNM aponta que diesel (-0,33%), etanol (-2,96%) e gasolina (-0,67%) contribuíram para a queda observada, na contramão, no entanto, da inflação observada em passagens aéreas (10,28%) e transportes por aplicativo (11,75%).