terça-feira, 29 de setembro de 2020

Nota técnica da CNM orienta sobre tratamento contábil dos recursos da Lei Aldir Blanc.


 
Gestores podem buscar orientações sobre alterações na lei orçamentária municipal, tratamento contábil dos recebimentos dos recursos e prestação de contas referente às ações de apoio emergencial para o setor cultural previstas na Lei Aldir Blanc. As informações estão disponíveis na Nota Técnica 57/2020, publicada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) no dia 28 de setembro. A transferência desses recursos pela União aos Municípios foi dada em razão da aprovação da Medida Provisória da Presidência da República (MP) 990/2020.

A publicação, disponível na Biblioteca Virtual da CNM, esclarece que a aplicação do recurso fica condicionada à estratégia escolhida pelo Município, referente ao desenvolvimento de iniciativas dos incisos II e III do artigo 2º da Lei 14.017/2020. Portanto, na definição dos elementos de despesas a serem executados é necessário que o gestor alinhe a inserção dessas iniciativas no orçamento. Registra-se que os pagamentos só poderão ser efetuados até o dia 31 de dezembro, prazo da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020.

No tocante à natureza da receita, a nota técnica CNM 57/2020 esclarece que os recursos que ingressarem devem ser classificados a título de transferências da União, na conta contábil 1.7.1.8.99.1.0 (Outras Transferências da União). Caso não venha a ser editado normativo que trate especificamente do tema, a orientação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) é de que seja utilizada a fonte de recursos (FR) 940 – Outras Vinculações de Transferências, constante na classificação por FR constante do Anexo II do leiaute da Matriz de Saldos Contábeis (MSC), ficando a cargo do ente o devido detalhamento.

Outros pontos

Como não constituem receita tributária, o que implica não compor a base para aplicação dos mínimos legais/constitucionais, os valores recebidos a título de apoio emergencial para o setor cultural (Aldir Blanc) não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima de 25% em Manutenção e Desenvolvimento da Educação (MDE) e não sofrerão retenção para composição do Fundo de Desenvolvimento da Educação e Valorização dos Profissionais do Magistério (Fundeb). Também não integram a base de cálculo para fins de aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS) e nem a base de cálculo para repasse ao Poder Legislativo a título de duodécimo.

Por outro lado, os valores recebidos a título de apoio emergencial para o setor cultural integrarão a base da receita corrente líquida (RCL) para efeito de base na definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia e, da mesma forma, integrarão a base de cálculo da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), devendo ser recolhido o percentual de 1% sobre o total da receita recebida caso não haja dedução direta na fonte.

Prestação de Contas

Como uma contrapartida deverá ser feita pelo beneficiário do inciso II do artigo 2º da Lei 14.017/2020, os valores pagos a título de apoio emergencial para o setor cultural devem ser contabilmente registrados a título de adiantamento. No momento da prestação de contas, o contador ou contabilista responsável deverá certificar se a comprovação de despesas atende ao montante do valor pago ao beneficiário. Caso contrário, os valores deverão ser devolvidos e efetuados os lançamentos contábeis respectivos, havendo diferença no registro contábil caso os valores sejam devolvidos dentro do exercício de 2020 ou somente no exercício de 2021.

sexta-feira, 25 de setembro de 2020

A Importância das Novas Normas para a Auditoria Financeira.

Por: Inaldo da Paixão Santos Araújo¹ e Luiz Genédio Mendes Jorge² 


Entre outras atribuições elencadas no art. 71 da Constituição Federal, compete aos Tribunais de Contas realizar auditorias de natureza financeira nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Registre-se, por oportuno, que a realização de auditoria financeira sobre as contas das unidades administrativas dos três Poderes da União, que, para esse fim, devem remeter as demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, a quem cabe realizar as inspeções que considere necessárias, foi inserida no ordenamento pátrio pela Constituição Federal de 1967 (ex vi art. 71, § 3º).

As Normas Brasileiras de Auditoria do Setor Público (NBASP) – Nível 2: Princípios Fundamentais de Auditoria do Setor Público, aprovadas pelo Instituto Rui Barbosa (IRB), definem que o objetivo da auditoria de demonstrações financeiras é “aumentar o grau de confiança nas demonstrações por parte dos usuários previstos. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações financeiras foram elaboradas, em todos os aspectos relevantes, em conformidade com uma estrutura de relatório financeiro aplicável.”

O Nível 3 das NBASP, aprovado pelo IRB em 2019, apresenta os requisitos mandatórios da auditoria a serem observados nos diferentes trabalhos de fiscalização de contas. Fazem parte desse conjunto normativo a NBASP 3000 – Norma para Auditoria Operacional, e a NBASP 4000 – Norma para Auditoria de Conformidade.

Contudo o sistema de controle brasileiro carecia de requisito específico semelhante para a realização de auditorias financeiras, ou seja, da desejada NBASP 2000 – Norma para Auditoria Financeira.

Em sua 1.067ª Sessão Plenária, realizada em 24/09/2020, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) aprovou, à unanimidade, proposta de resolução que, em síntese, insere, na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade, aprovadas pela Resolução CFC nº 1.328/2011, as Normas Brasileiras de Auditoria de Informação Contábil Histórica aplicável ao Setor Público – NBC TASP, em substituição à expressão Normas de Auditoria Governamental – NBC TAG.

Assim, como fez o Tribunal de Contas da União (TCU), o IRB e a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON) resolveram adotar as normas da Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai).

No caso das auditorias financeiras, a Intosai adota as Financial Audit Standards (ISSAI 2000-2899), que correspondem às International Standards on Auditing (ISA) aprovadas pelo Comitê de Normas Internacionais de Auditoria e Asseguração (IAASB), da Federação Internacional de Contadores (IFAC).

No Brasil, quem traduz e atualiza as normas do IFAC é o CFC. Portanto nada mais lógico que o CFC capitaneasse o processo e ampliasse o alcance dessas normas para o setor público brasileiro. E foi o que foi feito.

Dessa forma, muito em breve, os relatórios de auditoria nos Tribunais de Contas, em vez de fazerem referência diretamente às normas da Intosai, passarão a fazer referência às NBASP, que incorporarão às normas do CFC.

As NBASP ainda não são cogentes para os Tribunais de Contas, dependendo de aprovação por resoluções específicas de cada Tribunal. No entanto aqueles órgãos de controle que necessitam fazer auditorias segundo o marco internacional, como é caso dos Tribunais de Contas que realizam auditorias para organismos multilaterais de financiamento (BIRD e BID), passam a poder referenciar, em seus trabalhos, as NBASP, incluindo as normas emitidas pelo CFC, que, como visto, nada mais são do que a tradução das normas da IFAC.

É por demais sabido que os Tribunais de Contas, como os demais órgãos de auditoria do setor público, realizam outros tipos de auditoria. No nosso caso específico, no TCE/BA e no TCDF, são realizadas auditorias operacionais e de conformidade, as quais não são alcançadas pelas normas de auditoria financeira. Nesse caso, no âmbito do IRB, foram editadas normas específicas (NBASP 3000 e NBASP 40000) para melhorar os trabalhos de auditoria. Ou seja, as orientações do CFC não alcançam, e nem tampouco poderiam, os demais trabalhos de fiscalização e auditoria.

Entende-se, por fim, que as normas de auditoria financeira são procedimentais. Elas dizem respeito à asseguração das informações produzidas pelo setor público e oferecem instrumentos para que se possa aferir a qualidade e a adequação das demonstrações financeiras apresentadas, inclusive os relatórios exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Assim, elas contêm os requisitos a serem cumpridos para emitir um relatório (parecer ou opinião) sobre a fidedignidade ou não desses demonstrativos.

Urge, portanto, a adoção e a aprovação dessas normas para o fortalecimento dos órgãos de controle e da adequada gestão dos recursos públicos. Indubitavelmente, um grande salto de qualidade para o controle público foi dado.

¹Mestre em Contabilidade. Conselheiro-corregedor do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, professor, escritor.

²Contador. Auditor Estadual de Controle Externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, professor.

Fonte: IRB - Instituto Rui Barbosa

quinta-feira, 24 de setembro de 2020

Escola do TCU lança novos cursos gratuitos e a distância para servidores e gestores públicos.

Os novos cursos trazem oportunidades de aprendizagem nos temas Auditoria Operacional, Tomada de Contas Especial de Transferência de Recursos Federais e Obras Públicas de Edificação e Saneamento



Já estão disponíveis para servidores e gestores públicos de todo o País novos cursos gratuitos e a distância ofertados pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), a Escola Superior do TCU.

Os novos cursos trazem oportunidades de aprendizagem nos temas Auditoria Operacional (60 horas-aula), Tomada de Contas Especial de Transferência de Recursos Federais (40 horas-aula) e Obras Públicas de Edificação e Saneamento (30 horas-aula).

Os cursos são destinados a servidores e gestores públicos, mas qualquer interessado pode participar. Também é possível participar de outros cursos a distância disponíveis na plataforma de educação a distância do TCU, sobre temas como Planejamento Governamental, Gestão Orçamentária e Financeira, Controles na Administração Pública, Fundamentos de Convênios, e outros.

Todos esses cursos são autoinstrucionais, ou seja, o aluno pode acessar o conteúdo a qualquer momento, assistir às aulas e realizar as atividades no seu próprio ritmo, sem horários de aula preestabelecidos.


Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

sexta-feira, 18 de setembro de 2020

Contabilidade pública é tema do 4º Circuito Técnico: inscreva-se!


 
Processo de convergência no setor público: onde estamos e para onde vamos?” é o tema do 4º Circuito Técnico, a ser realizado no dia 25 de setembro, às 17 horas, através da plataforma Zoom e com transmissão simultânea para o canal do CFC no YouTube. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas, gratuitamente, no Sistema de Eventos do CFC.

O webinar faz parte de uma série de eventos promovidos pela Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC). A iniciativa, que visa discutir com a classe contábil os temas em análise na Câmara Técnica, tem a coordenação da conselheira Ticiane Lima dos Santos.

O moderador do 4º Circuito Técnico, conselheiro Antônio Carlos Sales Ferreira Júnior, informa que os palestrantes estão sendo contatados e serão anunciados em breve. Membro do Grupo Assessor para a emissão das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA/NBC TSP), o conselheiro explica que o webinar irá abordar vários aspectos do processo de convergência das normas brasileiras às International Public Sector Accounting Standards (Ipsas) – padrão emitido por Board independente apoiado pela Federação Internacional de Contadores (Ifac, na sigla em inglês).

Certificado e pontuação no PEPC

O 4º Circuito Técnico deverá ter pontuação no Programa de Educação Profissional Continuada (PEPC) do CFC. A análise da Comissão do PEPC será divulgada nos próximos dias.

Para receber o certificado e a pontuação do PEPC – para aqueles obrigados à comprovação da educação continuada – é necessário se inscrever no Sistema de Eventos e assistir ao webinar pela plataforma Zoom, com acesso através de link que será enviado no momento da inscrição.

Links importantes

Sistema de Eventos do CFC: cfc.org.br/eventos

Canal do CFC no YouTube: www.youtube.com/CFCBSB

Conheça o Grupo Assessor

O trabalho de convergência das normas brasileiras do setor público às Ipsas é realizado pelo Grupo Assessor para a emissão das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público. A atuação do GA compreende a harmonização entre os padrões normativos, a tradução das Ipsas para a língua portuguesa e a análise da aplicabilidade das normas internacionais à realidade dos entes públicos brasileiros.

O GA/NBC TSP passou a ter nova composição no início deste mês. De acordo com a Portaria CFC nº 229, de 2 de setembro de 2020, os membros do GA são os contadores Idésio da Silva Coelho Júnior (coordenador executivo – SP), Gildenora Batista Dantas Milhomem (coordenadora operacional – DF), Renato Perez Pucci (coordenador operacional-adjunto – DF), Leonardo Silveira do Nascimento (DF), Antônio Carlos Sales Ferreira Júnior (PA), Ayres Fernandes da Silva Moura (SP), Bruno Pires Dias (ES), Felipe Severo Bittencourt (RS), Flávio George Rocha (RN), Heriberto Henrique Vilela do Nascimento (DF), Janilson Antonio da Silva Suzart (BA), Lucy Fátima de Assis Freitas (MG), Patrícia Siqueira Varela (SP), Renato da Costa Usier (DF), Rosilene Oliveira de Souza (DF), Jorge Pinto de Carvalho Júnior (SP), Ricardo Rocha de Azevedo (MG), Mazerine Henrique Cruz Lima (PI), Janyluce Rezende Gama (ES) e Manuel Roque dos Santos Filho (BA).

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sábado, 12 de setembro de 2020

Auditoria governamental: controlar para gerir melhor o bem público.

Por Idésio Coelho, Vice-presidente Técnico do Conselho Federal de Contabilidade 


Não raramente ouvimos a expressão “o que se controla melhora”. Esse é um provérbio que pode ser aplicado a muitos setores, mas o trago para reflexão, neste momento, no contexto da aplicação do controle externo e dos benefícios que podem ser gerados com a melhoria dos processos de fiscalização e auditoria.

O controle externo está previsto na Constituição Federal de 1988, que trata, no Art. 70, da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta quanto a alguns fatores. Essa responsabilidade, atribuída ao Congresso Nacional, é exercida com o auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU). No âmbito dos estados e municípios, os Tribunais de Contas (TCs) exercem papéis semelhantes, monitorando a gestão das finanças públicas e avaliando a conformidade dos atos dos gestores de entidades governamentais em relação à legislação vigente.

A qualidade da auditoria financeira e contábil é fundamental ao controle externo. Há séculos as Cortes de Contas vêm comprovando isso, mesmo antes de ter surgido o Estado moderno. Na história italiana, por exemplo, há o registro de que, no século XII, Frederico II, Imperador do Sacro-Império, teria sido o pioneiro em instalar uma dessas cortes.

Considerando a relevância do tema, uma vez que pareceres fidedignos dos gastos públicos possibilitam ao Legislativo o devido embasamento para o julgamento das contas, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) considerou uma sugestão do Instituto Rui Barbosa (IRB) quanto à emissão de uma Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) – ato normativo que possui aplicabilidade obrigatória – para recepcionar as Normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica. Durante o processo, o CFC também contou com o envolvimento de outra entidade de extrema importância: a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon).

A proposta, inclusive, passou por ampla discussão pública quando foi tema do 2º Circuito Técnico, realizado em 5 de agosto. A gravação da live está disponível em https://www.youtube.com/watch?v=fOAh1FyU0Lw.

As Normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica foram harmonizadas a partir das International Standards on Auditing (ISAs), como Normas de Auditoria do Setor Público. As ISAs são emitidas pelo International Auditing and Assurance Standards Board (Iaasb), comitê apoiado pela International Federation of Accountants (Ifac), e foram adotadas pela Organização Internacional de Entidades Fiscalizadoras Superiores (Intosai), entidade responsável pelo desenvolvimento das Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores (Issai).

Para a elaboração de uma minuta de NBC sobre o tema, o CFC instituiu um Grupo de Estudos (GE), que analisou aspectos de adoção das Normas de Auditoria Independente de Informação Contábil Histórica na estrutura das Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria Governamental. O GE realizou reuniões e chegou à proposta da minuta, que já foi submetida à audiência pública no site do CFC e, em breve, deverá ser submetida à Câmara Técnica e, em seguida, ao Plenário do CFC.

Aproveito esta oportunidade para agradecer o trabalho realizado pelo Grupo de Estudos, que contou com conselheiros do CFC, especialistas em contabilidade pública e membros de Tribunais de Contas.

Atualmente, há 38 Normas Brasileiras de Contabilidade de Auditoria (NBC TAs), destinadas ao setor privado, em vigência. Esse farto material normativo também foi considerado para a aplicação no setor público, observando-se, seguramente, adaptações pertinentes à área pública.

Sobre a vigência, a proposta inserida na futura NBC é: “A adoção dessas Normas passa a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, sendo a adoção permitida a partir de 1º de janeiro de 2021, no todo ou em parte”. Faz-se oportuno esclarecer que ‘adoção em parte’ significa utilizar determinadas normas e outras não. Todavia, ao adotar uma norma, o Tribunal deve seguir todos os requerimentos previstos nela. Dessa forma, o TC poderá implementar blocos de normas até a adoção completa, em 2024.

Em esforço de cooperação com os Tribunais de Contas e com o Instituto Rui Barbosa, o CFC busca, com esse trabalho, aumentar a qualidade das auditorias governamentais; fortalecer a credibilidade dos relatórios aos usuários das informações; elevar a transparência do processo de auditoria; e, entre outros objetivos, determinar a responsabilidade do auditor em relação às outras partes envolvidas.

A auditoria governamental, agora dentro do arcabouço das Normas Brasileiras de Contabilidade, está a serviço da transparência, da confiança e do controle externo brasileiro.

Fonte: CFC - Conselho Federal de Contabilidade

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Nota técnica da CNM orienta sobre a distribuição dos recursos da Lei Aldir Blanc.


Com a sanção, regulamentação e definição de cronograma de pagamento da Lei Aldir Blanc, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) divulga a Nota Técnica (NT) 54/2020 com orientações sobre a distribuição dos recursos por parte da União para ações emergenciais de apoio ao setor cultural. A nova nota destaca ainda a atuação da entidade, desde o início do debate, em defesa dos Entes locais.

No total, R$ 3 bilhões serão repassados a Estados e Municípios que manifestarem interesse por meio da Plataforma +Brasil. A NT da CNM explica quais critérios foram adotados para partilha da verba entre os Entes municipais; porque cada Município receberá montante diferente; e como os Municípios vão receber o dinheiro. Por meio da nota, a entidade orienta ainda quais as ações necessárias para garantir efetivamente os recursos.

Esclarecimentos sobre o tratamento contábil da verba, em que pode ser aplicada e como deve ser feita a prestação de contas dos recursos também constam no documento técnico. Ao acessar a NT, os gestores municipais encontrarão ainda um passo a passo de como operacionalizar a concessão do subsídio, alertas sobre os impactos das normas eleitorais e como atuar de forma segura jurídica e administrativamente.