quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Sessenta e dois Municípios ficaram de fora do cálculo do VAAT para 2023.


Sessenta e dois Municípios, seis Estados e o Distrito Federal, não regularizaram suas informações contábeis referentes ao exercício de 2021, para se habilitarem a receber no ano de 2023, o Valor Aluno Ano Total (VAAT), complementação essa transferida pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

As informações foram divulgadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), na última terça-feira, 11 de outubro. Os Estados e os Municípios tinham até 31 de agosto de 2022 para regularizar as pendências apontadas pelo órgão. Conforme a Lei 14.113/2020, eram aptos a receber essa complementação os Municípios que encaminhassem as informações através do Siconfi e Siope até a data estabelecida. Os maiores motivos constantes do relatório divulgado foi a não transmissão das informações do Siconfi e Siope, além do encaminhamento de informações inconsistentes.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) realizou ações conjuntas junto à STN e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para esclarecer a relevância do recebimento dessa complementação, orientando também os gestores sobre como regularizar essas pendências. Apesar de todos os esforços para promover a regularização e o esclarecimento das medidas para esse alcance, muitos Municípios ficarão sem o recebimento desse recurso, que poderia ser implementado em melhorias na educação básica.

A CNM ainda lembra que o número de Municípios que estiveram com pendências contábeis partiram de mais mil em julho deste ano, conforme destacado pela entidade, que realizou diversos trabalhos integrados entre as áreas de educação e contabilidade pública. Assim, no mês seguinte, em agosto, o número foi reduzido para 500 e agora chegou a 62 Municípios.

Confira aqui a planilha com os Municípios que não regularizaram as informações.

terça-feira, 11 de outubro de 2022

Vereadores não podem instituir programa de cinema na praça.

O exercício da direção, organização e funcionamento da administração pública compete privativamente ao chefe do Poder Executivo, não estando inserido dentre as atribuições do Poder Legislativo.

Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar inconstitucional uma lei de Catanduva, de iniciativa parlamentar, que instituía no município o programa "cinema na praça". Em ação direta de inconstitucionalidade, a prefeitura alegou afronta ao princípio da separação dos poderes.

Relator da ADI, o desembargador Costabile e Solimene destacou que a lei estabeleceu diversas obrigações para o Poder Executivo local e avançou não apenas por sobre a separação constitucional dos poderes, como ainda afrontou a reserva de iniciativa do administrador. Assim, ele considerou a norma "inconstitucional por completo".

"O conteúdo daquela lei não se limita a prestigiar uma política pública (cultura popular), porque impõe balizas muito fechadas para a sua respectiva operacionalidade, tudo sob os auspícios de uma suposta autorização (artigo 3º): vale dizer, escolhe próprios públicos para a exibição dos filmes, o que demanda preparativos, dentre eles a segurança da assistência, com evidentes despesas a respeito", disse.

Além disso, o magistrado observou que, nos termos da lei impugnada, a escolha das obras transmitidas se daria por meio de consulta popular e com prazo de dez dias, "o que igualmente não será simples de fazer, envolvendo meios administrativos, especialmente a óbvia readequação do quadro de servidores".

O desembargador reconheceu a "iniciativa de um honrado membro da Edilidade", mas afirmou que a criação de um programa cultural de exibição de filmes em locais públicos é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo, que é o responsável pela administração dos serviços e bens municipais.

"Reconheço que o texto foi editado com a melhor das intenções, contudo, a norma discutida configura evidente interferência na gestão administrativa, em manifesto vício de iniciativa. Também viola o princípio da separação dos poderes, tratando-se de invasão das atribuições exclusivas do chefe do Executivo de dispor sobre a organização da administração pública", concluiu. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão / Processo 2155246-86.2022.8.26.0000

Fonte: CONJUR - Revista Consultor Jurídico (ConJur - Vereadores não podem instituir programa de cinema na praça)

sexta-feira, 7 de outubro de 2022

É possível a aplicação subsidiária da nova lei de licitações às empresas estatais?

Por Bernardo Strobel Guimarães, Luis Henrique Braga Madalena e Pedro Henrique Braz de Vita 


Nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), as normas ali previstas não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às suas subsidiárias, que são regidas pela Lei nº 13.306/2016 (Lei das Estatais). O objetivo do presente texto é compreender o alcance e sentido desse dispositivo, de modo a responder a uma pergunta específica: ele veda a aplicação subsidiária da Lei de Licitações às empresas estatais?

A resposta parece ser positiva, mas em termos. Inicialmente, é importante ter claro que a edição de lei específica para tratar do regime jurídico das empresas estatais é imposição constitucional (§ 1º do artigo 173) que tem por premissa o fato de que as normas de licitação contidas na Lei Geral são dotadas de rigidez incompatível com a atividade empresarial exercida pelas estatais. Em outras palavras, o regime jurídico das empresas estatais precisa ser (e de fato é) mais leve e flexível do que o adotado para as entidades administrativas de direito público, sob pena de restar inviabilizada a sua competição com as sociedades privadas.

Com efeito, a exploração empresarial inerente às atividades desenvolvidas pelas empresas estatais exige um regime jurídico flexível, capaz de colocar essas sociedades em condições capazes de competir com as empresas privadas no mercado nacional. Daí porque existe até mesmo o dever de cada empresa, à luz das particularidades de sua atuação, editar seus próprios regulamentos de licitações e contratos (artigo 40).

Nesse sentido, as soluções explicitadas na Lei nº 13.303/2016 derrogam as normas gerais de licitação porque ocupam um espaço constitucionalmente autônomo. O caráter de especialidade da Lei das Estatais interdita, em regra, a invocação de soluções analógicas em outras legislações, de modo que é inadequado pretender uma regência supletiva imediata da Lei de Licitações para as estatais, sob pena de se negar a sua autonomia, contrariando, via de consequência, o texto constitucional.

Nesse contexto, e sob a égide da Lei nº 8.666/1993, foi aprovado na I Jornada de Direito Administrativo organizada pelo Conselho Nacional de Justiça um Enunciado nº 17, com o seguinte teor: "Os contratos celebrados pelas empresas estatais, regidos pela Lei nº 13.303/2016, não possuem aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993. Em casos de lacuna contratual, aplicam-se as disposições daquela Lei e as regras e os princípios de direito privado". No mesmo sentido se posicionou o Plenário do TCU no Acórdão 739/2020: "Não se aplica subsidiariamente a Lei 8.666/1993 a eventuais lacunas da Lei 13.303/2016 [Lei das Estatais], exceto nas hipóteses nela expressamente previstas (arts. 41 e 55, III) , sob pena de violação aos arts. 22, XXVII, e 173, §1°, III, da Constituição Federal".

Com efeito, se sob a égide da antiga lei o entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante era o da impossibilidade de aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações às empresas estatais, esse entendimento ganhou ainda mais substrato com o advento da Nova Lei de Licitações, que, como já visto, prevê expressamente que suas normas não regem as empresas estatais, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica.

Isso, por outro lado, não significa que a aplicação subsidiária se encontra vedada em todo e qualquer caso, até mesmo porque, como já visto, em certos casos é a própria legislação que determina essa aplicação. A Nova Lei de Licitações, por exemplo, prevê a aplicação às estatais das normas penais previstas no artigo 178 (artigo 1º, § 1º). Além disso, a própria Lei das Estatais estabelece algumas remissões à Lei de Geral de Licitações, a exemplo do inciso III do artigo 55, segundo o qual se aplicam aos procedimentos licitatórios instaurados pelas empresas estatais os critérios de desempate previstos na Lei nº 8.666/1993 — agora Lei nº 14.133/2021.

Outro exemplo é o artigo 32 da Lei nº 13.303/2016, que determina que para a aquisição de bens e serviços comuns as estatais devem se utilizar preferencialmente de pregão, com a observância do rito estabelecido na Lei nº 10.520/2002. Como a Lei nº 14.133/2021 revogará a Lei do Pregão, pode-se afirmar que a partir desse momento o regime a ser aplicado a essas licitações será o previsto na Nova Lei de Licitações — não mais o da Lei do Pregão.

Não se pode desconsiderar, ainda, que embora a aplicação subsidiária fora das hipóteses expressamente previstas em lei esteja vedada, nada impede a aplicação às estatais de entendimentos construídos pela doutrina e pela jurisprudência à luz da Lei Geral de Licitações, haja vista que, embora se tratem de regimes jurídicos distintos (Lei das Estatais e Lei de Licitações), em muitos pontos há a utilização compartilhada dos mesmos conceitos e institutos [1].

Além disso, a aplicação mecânica do entendimento de que somente é permitida a aplicação subsidiária da Lei Geral de Licitações às empresas estatais quando expressamente previsto em lei pode se mostrar demasiadamente restritiva e contrária à própria efetividade da Lei das Estatais.

Nessa esteira, entende-se ser possível a invocação da Lei nº 14.133/2021 para trazer soluções a temas que deveriam ter sido disciplinados para as estatais e não o foram, desde que isso esteja previsto em regulamentos ou mesmo no edital de licitação.

Exemplo: a Lei das Estatais, ao disciplinar os requisitos de habilitação, não previu a necessidade de demonstração da regularidade fiscal e trabalhista do licitante, ao contrário do que consta na Lei Geral de Licitações (inciso III do artigo 62). Isso quer dizer que não é possível exigir essa demonstração nos procedimentos instaurados pelas estatais? A resposta é evidentemente negativa, sendo perfeitamente possível a aplicação por analogia da Lei de Licitações, desde que assim esteja previsto em regramento específico.

E mais: é preciso que a lacuna ou omissão a autorizar a aplicação supletiva da Lei nº 14.133/2021 seja analisada à luz da Lei das Estatais, e não à luz da Lei Geral de Licitações. Melhor dizendo, é necessário que a lacuna ou omissão seja verificada levando-se em conta premissas da própria Lei das Estatais, jamais com base na racionalidade da Lei nº 14.133/2021. Até mesmo porque a razão de ser da Lei das Estatais está na criação de um procedimento licitatório mais leve. Nesse contexto, a ausência de determinada norma pode ser daqueles silêncios eloquentes e cheios de sentido, que desautorizam que se fale em lacunas ou aplicação supletiva.

Em uma palavra final, entende-se que a Lei de Licitações, para além das hipóteses previstas em lei e no que toca a entendimentos jurisprudenciais acerca institutos de uso compartilhado entre as leis, poderá ser aplicada subsidiariamente à Lei nº 13.303/2016 no caso de que esta não contenha padrões de atuação que sejam necessários para sua efetividade, mas isso jamais pode acontecer de forma automática, sem previsão expressa em texto ou ato normativo editado pela administração.

[1] Nesse sentido foi a decisão TCU no Acórdão 2059/2020, julgado pelo Plenário, onde se aplicou a uma empresa estatal entendimento firmado pelo Tribunal à luz da Lei nº 8.666/93.


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Bernardo Strobel Guimarães é doutor e mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo (USP), professor adjunto de Direito Administrativo da PUC-PR, professor substituto de Direito Econômico da UFPR e advogado.

Luis Henrique Braga Madalena é doutor em filosofia e Teoria do Direito pela Uerj, mestre em Direito Público pela Unisinos, vice-diretor Financeiro da Academia Brasileira de Direito Constitucional (ABDConst) e advogado.

Pedro Henrique Braz de Vita é advogado, professor, doutorando, mestre e bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e especialista em parcerias público-privadas certificado pela APMG International (CP3P Foundation).

quinta-feira, 6 de outubro de 2022

Municípios têm até o dia 15 para regularizar fundos destinados ao recebimento de doações do IR.


Os municípios têm até o dia 15 de outubro deste ano para regularizar ou cadastrar os Fundos dos Direitos da Pessoa Idosa e da Infância e Adolescência destinados ao recebimento de doações do Imposto de Renda em 2023. Para orientar e sensibilizar os gestores públicos, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e a Atricon lançaram uma campanha nos seus canais de comunicação com a divulgação do e-book “Manual de Regularização de Conselhos e Fundos“. A publicação explica, de forma didática e objetiva, o que é necessário para garantir o repasse dos valores.

Em abril deste ano, o CFC e a Atricon desenvolveram ações com o objetivo de estimular doações de parte do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) aos Fundos da Criança e do Adolescente e aos Fundos do Idoso. Na oportunidade, o presidente da Atricon, Cezar Miola, destacou que “os valores das doações podem ser aplicados em programas, projetos e ações de atendimento direto, de apoio sociofamiliar, de proteção e de defesa dos direitos dos que se encontram em situação de vulnerabilidade, um contexto agravado pela pandemia que impactou fortemente a vida das pessoas” disse.

Ao lançar a iniciativa, o presidente do CFC, contador Aécio Prado Dantas Júnior, explicou o impacto da parceria e da ampliação da destinação de parte do IRPF aos fundos. “A união de forças entre o CFC e a Atricon traz benefícios para o nosso país. Juntos alcançamos um público maior e podemos aumentar o montante do imposto de renda direcionado aos fundos. Toda a sociedade ganha com essa iniciativa: as crianças e os adolescentes podem sonhar com um futuro digno e estarão mais bem preparados para ser a força de nosso país nas próximas décadas. Os idosos, que tanto contribuíram para o crescimento e o desenvolvimento de nossa nação, ganham a possibilidade de ter uma velhice digna e mais possibilidades de compartilhar sua sabedoria e os seus conhecimentos com os mais jovens”, pontuou.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

terça-feira, 4 de outubro de 2022

Como aumentar a efetividade do Sistema de Controle Interno?


Reverberando o previsto no Art. 74 da Constituição Federal de 1988, a lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, fruto de sucessivas reedições derivadas da Medida Provisória nº 480/94, que criou a Secretaria Federal de Controle (SFC), traz em si, fruto do espírito de uma época (Zeitgeist), uma visão do governo federal dividido em sistemas (orçamento, finanças, contabilidade e controle), o que foi ratificado na parte do controle interno no Decreto n° 3.591/2000, que regulamentou a referida lei, ainda que tardiamente à edição original da Medida Provisória. Documentos até hoje vigentes e que, apesar da enxurrada de inovações nessas duas últimas décadas, ainda orientam as ações dos controladores na esfera federal, com mimetismos na esfera subnacional.

Como primeiro sistema relacionado às atividades de accountability a ser criado, o Sistema de Controle Interno foi pensado incialmente para abarcar todas as atividades de Controle Interno Público. Com o aumento da percepção de necessidade de especializações temáticas para a melhoria do controle governamental, com a adoção de um modelo predominante de macrofunções organizadas em uma controladoria (BRAGA, SANTOS, 2016), derivado da Controladoria-Geral da União (CGU), outros sistemas foram criados a partir dos anos 2000.

No âmbito federal, foram criados os sistemas de Corregedoria (Decreto nº. 5.480/2005), Ouvidoria (Decreto nº 9.492/2018) e Integridade (Decreto nº 10.756/2021), que tiveram seus reflexos nas esferas subnacionais, trazendo a necessidade de que essas atividades sejam coordenadas em fluxos definidos e com a responsabilidade dos atores bem delimitada, dada a relevância e a transversalidade da atuação no campo da accountability, em especial pelo fato de envolverem atores inseridos no seio das organizações, criando-se assim a demanda de canais técnicos entre os integrantes desses sistemas.

Quando falamos em sistemas, pensamos em um conjunto de elementos que compõem um todo, cada qual com uma função. A Teoria Sistêmica, elaborada a partir de princípios biológicos, em uma abordagem organicista, nos remete a conceitos como interdependência, diversidade, interlocução. Essa visão dialoga com teorias institucionalistas, que falam de arranjos e da governança de atores, usando mecanismos de incentivo, de coerção ou típicos de relações em rede.

Agregados, os elementos de um sistema fazem com que novas propriedades surjam desse conjunto estabelecido, não existentes nos elementos isolados (Uyemov, 1975). Nesse sentido, um sistema pressupõe um todo inter-relacionado, cujo processo de retroalimentação é constante, e que gera uma nova entidade per si. Ao se adotar um modelo sistêmico, como no caso do Sistema de Controle Interno, o que se espera é incluir e organizar todos os atores relacionados a esse tema, para gerar uma ação coordenada e mais eficaz, respeitando a autonomia desses atores.

Tratando-se mais detidamente da função controle interno (ou auditoria interna, em uma visão mais precisa conceitualmente), destaca-se, nesse sentido, que o já citado Decreto nº 3591/2000 inseriu a obrigatoriedade da existência de unidades de auditoria interna em todas as entidades (Empresas públicas, fundações e autarquias) da Administração Pública Federal, e atribuiu à SFC-Secretaria Federal de Controle Interno, hoje uma das macrofunções da CGU, a competência de orientação normativa e também de supervisão técnica dessas unidades. Como regulamentador, o decreto não inovou inserindo as Auditorias Internas no Sistema de Controle Interno, mas na prática, não teria sentido que as mesmas não fizessem parte do sistema, dado que todos atuam de forma interdependente e necessitam de forte interlocução e coordenação.

Um marco nesse sentido foi o Referencial Técnico de Auditoria Interna Governamental, de 2017, que reforçou o desenho orgânico de um sistema, na medida em que identificou como Unidades de Auditoria Interna Governamental (UAIG) tanto as unidades de auditoria singulares nas entidades, quanto as unidades integrantes do Sistema de Controle Interno classificadas habitualmente como órgãos de controle.

Uma certa horizontalidade nessa relação, na qual todos, Auditores da CGU, das CiSet (Controle Interno setorial de alguns ministérios, como a Defesa), e os auditores das diversas unidades de auditoria interna espalhadas nas entidades do Governo Federal, são, na verdade, UAIG, unidades de um mesmo sistema e que concorrem, de forma coordenada, para uma finalidade comum, cada qual com o seu conjunto de atribuições anteriormente definida e certo grau de autonomia, sem prejuízo da necessidade de um órgão central, uma instância de governança desse sistema.

Em virtude do que foi exposto, surge um corolário: Quanto mais o Sistema de Controle Interno funcionar como tal, mais efetivo ele será. Isso se dá pelo fato de que essa visão coordenada entre os atores aumenta a sinergia, que reduz lacunas de atuação, evita superposições e facilita, inclusive, o aproveitamento de trabalhos e a adoção de iniciativas, essenciais no trabalho de auditoria interna. Resultados que dependem diretamente da compreensão das partes e das suas características, para identificar de que forma cada engrenagem pode contribuir com o seu bom funcionamento, potencializado por uma instância de coordenação.

As peculiaridades da rede de auditorias internas, das diversas UAIG no contexto do Governo Federal, que tem características que se replicam nos estados e municípios de maior porte, é uma diversidade de estruturas, de remunerações, de carreiras e de formações, em um conjunto que precisa ser visto como um sistema com relativo grau de organicidade para que essas características sejam fonte de complementariedade e de desenvolvimento entre as partes e não de competição e de enfraquecimento dos elos mais fracos dessa corrente.

Algumas UAIG têm experiências exitosas que poderiam contribuir para o debate sobre a forma de atuação. Da mesma forma, da instância de coordenação poderia vir a indução para resolver problemas centrais, estimulando-se, assim, que iniciativas Top Down e Bottom Up coexistam na dinâmica do sistema, de forma que juntos possam ser construídas pontes que amplifiquem a atuação do Sistema como um todo, trazendo mais impacto para a atividade de auditoria interna governamental.

Qual seria, então, o caminho para esse sistema se tornar mais sistema e consequentemente, mais efetivo? O primeiro é a existência de base normativa, com regra do jogo clara e comum para todos, o que se deu com a IN n° 03/2017- Referencial Técnico de Auditoria Interna Governamental, mas que necessita, forçosamente, ser potencializado por um novo Decreto que substitua o nº 3.591/2000, inserindo formalmente as UAIG no sistema, entre outras coisas.

Um segundo passo seria a interiorização dessa normativa no contexto diverso do Sistema de Controle Interno, o que demanda treinamento, sensibilização, mas também estrutura e investimento. Uma interiorização que rompesse, inclusive, um certo insulamento, natural, mas que não pode ser excessivo, desse Sistema em relação a gestão, aumentando a sua empatia, em uma visão mais dialógica, e de caráter Bottom Up, lembrando que isso tudo existe para uma gestão mais efetiva das políticas públicas.

O terceiro ponto seria a promoção de interação entre os diversos fóruns que tratam do tema, liderados pela CCCI (Comissão de Coordenação de Controle Interno), ampliando a interlocução entre arranjos já existentes, como a recém criada Rede UAIG, as ações da UNAMEC (União Nacional dos Auditores do Ministério da Educação) e do FONAI (Associação Nacional dos Servidores Integrantes das Auditorias Internas), bem como as recentes estruturações ocorridas no antigo DENASUS, sem desconsiderar a gestão como um ator relevante. Afinal, o Sistema é de controle “interno”.

Não há sistema sem encontro, sem interação que permita o Top down e o Bottom up ocorrerem, fortalecendo a horizontalidade e a integração entre esses agentes, seja nos dias de paz de cursos e seminários, seja nos dias de lutas de ações de controle integradas e projetos de construção coletiva de normas e procedimentos.

Por fim, mas não menos importante, é necessário que os governos vejam que a auditoria interna não se improvisa. Necessita de estabilidade, de profissionalismo, e isso resulta em olhar a situação de encarreiramento desses profissionais, que se reflete em uma diversidade de carreiras espalhadas pelas diversas entidades, com algumas que se utilizam de servidores de outras carreiras estranhas a essa atividade, sendo um ponto que precisa de atenção no futuro do sistema de controle interno.

Outras discussões similares, como da ouvidoria, da corregedoria e da integridade, renderiam artigos nesse sentido. Mas, este artigo teve como foco a função Auditoria Interna, a mais antiga destas, com ligações diretas com o gestor, com o Tribunal de Contas e com outros órgãos de controle, e que, pelo seu caráter transdisciplinar, demanda um arranjo sistêmico, no qual muito se caminhou nesses vinte anos, mas que ainda demanda muitas oportunidades de melhoria que precisam ser construídas.

Referências:

BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo; SANTOS, Franklin Brasil. Do paradoxo a efetividade: a controladoria pública como um instrumento de um estado mais eficiente e uma sociedade mais participativa. In: BLIACHERIENE, Ana Carla; BRAGA, Marcus Vinicius de Azevedo; RIBEIRO, Renato Jorge Brown (Org.). Controladoria no Setor Público. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 375-392.

UYEMOV, A. Problem of direction time and the laws of system’s development. In Entropy and Information in science and philosophy. Edited by Libor Kubát and Jiří Zeman Elsevier Sc Publ. Co., 1975, pp. 93-102

Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno

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Autores:

(1) Patricia Alvares. Auditora Federal de Finanças e Controle. Doutoranda em Políticas Públicas (ENAP). Auditora Chefe do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade- ICMBio.

(2) Marcus Braga. Auditor Federal de Finanças e Controle. Doutor em Políticas Públicas (UFRJ). Auditor Chefe do Hospital Universitário Gaffreé e Guinle (HUGG-UNIRIO-Ebserh).

segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Tribunal de Contas como indutor de políticas públicas.

Por: Dimas Ramalho - Presidente do TCE-SP


O trabalho de controle externo da administração pública precisa, ao fim e ao cabo, impactar da melhor forma possível a vida do cidadão. Essa é uma das principais convicções que trago depois de dez anos como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É por isso que assumi, este ano, o cargo de presidente decidido a difundir o papel da instituição como indutora de políticas públicas.

Não se trata de invadir competências ou sufocar a discricionariedade do gestor. Por definição, um indutor encoraja e provoca, inspira e impulsiona. Por oposição, ele não conduz nem executa por si próprio. Como se dá, então, essa influência do controlador sobre a atividade política-administrativa?

Primeiro, atenho-me à função mais básica e emblemática de um Tribunal de Contas, que consiste no controle de legalidade. Lembremos que política pública, geralmente, é instituída por lei. Portanto, seu cumprimento e aprimoramento devem ser exigidos.

Outro caminho bastante produtivo passa pela exigência de transparência total. Apesar de a Lei de Acesso à Informação ter mais de uma década de vigência, ela ainda é amplamente desrespeitada. A publicação dos dados conforme exige a norma permite a identificação das áreas bem ou mal servidas. Seria preciso criar uma política pública? Os programas já existentes estão dando resultados? O que deve ser revisto?

A resolução dos grandes problemas sociais é missão do poder público e somos nós os legitimados a exigir respostas. Não podemos, como Conselheiros, propor programas ou gerenciar orçamentos, mas temos de cobrar resultados, provocar e encorajar o gestor. Tudo com base na lei. A aplicação do mínimo constitucional em saúde e educação sempre será uma obrigação formal, mas precisamos mostrar à sociedade quais foram os avanços reais.

Em segundo lugar, defendo mais ênfase na função pedagógica, dimensão do Tribunal de Contas que ganha espaço à medida em que se percebe que, muitas vezes, é mais eficiente alertar, explicar e recomendar. Exemplo disso são os votos nos quais as análises e determinações desta Casa trazem farto material de apoio para o administrador que quiser melhorar programas e se adequar.

Agora, se o protocolo da pedagogia não funcionar, também temos recursos regimentais para impor sanções e forçar a correção de condutas. Até porque a má-fé e a negligência no uso do dinheiro público não são toleráveis, sejam centavos ou bilhões.

Reforço que não seremos nós os propositores de políticas ou de despesas orçamentárias. Mas estou convencido de que devemos exigir dos gestores as ações e os resultados capazes de transformar o atual cenário social e econômico. Só assim vamos vincular a competência constitucional do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo com a realidade cotidiana da população, algo essencial para fortalecer nossa identidade institucional e colocá-la à altura dos cem anos de história a serem completados em 2024.