quarta-feira, 10 de agosto de 2022

STN divulga comunicado sobre a complementação do VAAT Fundeb.

Prazo para regularização encerra-se em 31/08/2022


Desde abril/2022, o Tesouro Nacional e o FNDE têm divulgado prévias dos entes inabilitados a receber a complementação VAAT do Fundeb em 2023. Para consultar a lista atualizada, clique aqui.

Caso o seu município esteja na lista dos inabilitados, ainda é possível regularizar a situação até 31/08/2022. Para isso, é preciso analisar o motivo da inabilitação. Caso seja por uma pendência no SIOPE, é preciso enviar os dados conforme previsto no art. 38 da Lei nº 14.113/2020.

O Tesouro Nacional divulgou a Nota Técnica 61491/2021 que detalhou os requisitos para habilitação em função do art. 163-A da Constituição Federal. Os motivos de inabilitação desse requisito são os seguintes:

- Não enviou a MSC de encerramento de 2021: para resolver esse problema, o ente deve encaminhar a matriz de saldos contábeis de encerramento por meio do Siconfi. É importante que a MSC contenha os valores de saldo inicial das contas contábeis começadas por "6.2.1.2." com o devido detalhamento das naturezas de receitas descritas na NT 61491/2021.

- Enviou a MSC de encerramento com as receitas negativas: o ente deve reenviar a sua MSC de encerramento com os valores de dedução da receita (contas contábeis começadas por 6.2.1.3.1., 6.2.1.3.2., 6.2.1.3.4. e 6.2.1.3.9.) menores que o valor da arrecadação (contas contábeis começadas por 6.2.1.2.).

- Enviou a MSC de encerramento com as receitas zeradas: o ente enviou a MSC de encerramento. No entanto, não foram encontrados valores de saldo inicial para as contas contábeis começadas por 6.2.1.2. com os devidos detalhamentos conforme descrito na NT 61491/2021. O ente deve reenviar a MSC completando as informações que estão faltando.

- Enviou a MSC de encerramento com a COTA-PARTE de ICMS zerada ou negativa: o ente deve reenviar a sua MSC de encerramento com valores informados nas naturezas de receita começadas por 1.7.2.8.01.1.X. Também deve garantir que os valores de dedução (contas contábeis começadas por 6.2.1.3.1., 6.2.1.3.2., 6.2.1.3.4. e 6.2.1.3.9.) não estão maiores que os valores de arrecadação (contas contábeis começadas por 6.2.1.2.).

- MSC de encerramento igual a de outro município: o ente precisa reenviar a matriz de encerramento com os dados do seu município. Caso já tenha feito isso, deve entrar em contato com o Tesouro Nacional por meio do fale conosco para comprovar que seus dados são os corretos.

É importante salientar ainda que a habilitação do ente constitui apenas pré-requisito para que as informações do VAAT sejam apuradas. Ou seja, a habilitação não é garantia de recebimento da Complementação-VAAT pelo ente.

Fonte: Coordenação-Geral de Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN)

TCMSP lança na quinta-feira o Programa de Formação Continuada de Auditores.


A Subsecretaria de Fiscalização e Controle (SFC) do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) lançará na próxima quinta-feira (11/8), às 14h, o Programa de Formação Continuada de Auditores (PFCA). O evento, que será realizado de forma remota (on-line), tem por objetivo apresentar a nova ferramenta de capacitação aos servidores do Tribunal.

O PFCA integra o planejamento estratégico do TCMSP e prevê uma série de ações educativas contínuas direcionadas aos Auditores de Controle Externo da entidade. O programa tem por objetivo o aprimoramento das habilidades e competências necessárias para o desenvolvimento dos processos de fiscalização, fortalecendo a atuação técnica das equipes de auditoria e ampliando a credibilidade dos trabalhos.

A primeira trilha de aprendizagem a ser disponibilizada ao público-alvo será justamente a de “auditoria governamental”, da qual consta conteúdo atualizado e de qualidade acerca das regras que norteiam o método de trabalho apropriado ao desenvolvimento desse tipo de fiscalização, em todas as suas fases (planejamento, execução, relatório e monitoramento). A iniciativa está de acordo com o regramento normativo aplicável, em especial o Manual de Auditoria Governamental da SFC-TCMSP, as NBASP e a IFPP/Intosai.

Com carga horária total de aproximadamente 180 horas, a trilha de aprendizagem de auditoria governamental é composta por 21 trilhos e 137 objetos de aprendizagem. Ao finalizar cada trilho, o servidor fará uma avaliação sobre o conteúdo estudado e, conforme seu desempenho, obterá um certificado, comprovando a obrigatoriedade de atualização anual em certo número de horas, nos termos do programa.

Diferentemente dos treinamentos tradicionais, as trilhas de aprendizagem possibilitam que o usuário escolha o melhor caminho para o seu desenvolvimento técnico. Ou seja, o auditor do TCMSP será o protagonista no processo de aquisição de conhecimento, consumindo o conteúdo disponibilizado de acordo com suas reais necessidades. Ademais, as trilhas estarão em constante atualização pelos curadores, buscando a oferta de conteúdo sempre aderente aos melhores padrões técnicos vigentes.

Além da trilha de aprendizagem de auditoria governamental, já se encontram em elaboração também no âmbito do PFCA as de “Controle Externo”, “Contabilidade Aplicada ao Setor Público” e da ferramenta “Qlik Sense”. Oportunamente serão anunciadas as datas nas quais seus conteúdos estarão disponíveis.

Fonte: TCMSP - Tribunal de Contas do Município de São Paulo (intranet)

Coordenadoria de Auditoria Financeira do TCE-MG apresenta Relatório de Análise Técnica.



A Coordenadoria de Auditoria Financeira e Fiscalização de Projetos Financiados (CAFIN), do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, apresentou Relatório de Análise Técnica elaborado a partir de resultados observados em auditorias financeiras realizadas entre os anos 2020 e 2021.

O setor, criado em 2020 e vinculado à Diretoria de Fiscalização de Materiais Especiais (DFME), identificou uma deficiência recorrente relacionada à efetividade e eficiência das operações dos órgãos/entes auditados. Os auditores verificaram que os jurisdicionados estavam aplicando os seus recursos nos fundos de investimento de piores retornos e maiores taxas de administração disponibilizados pelas instituições financeiras depositárias, sem qualquer análise ou revisão crítica sobre os resultados alcançados e comparações com outras alternativas de investimento.

A CAFIN ainda avaliou se a situação poderia estar ocorrendo em outros municípios que originalmente não passaram por trabalhos de auditoria financeira. Como resultado, foram observados indícios de que os fundos utilizados por esses municípios estavam entre os que dispõem de menor rentabilidade e maior taxa de administração, assim como verificado nas auditorias realizadas.

Segundo os analistas da CAFIN, estima-se que, como exemplo de consequência da gestão ineficiente de aplicações financeiras, caso esses municípios tivessem optado por investimentos em condições mais vantajosas oferecidos pelas instituições financeiras, poderiam ter gerado uma receita de rendimentos 14,6% maior no período de janeiro de 2017 até abril de 2022.

Após as constatações, a Diretoria de Fiscalização de Materiais Especiais solicitou junto ao SICOM a expedição do Comunicado Nº 27/2022, com o objetivo de estimular os municípios a realizarem revisão motivada da sua carteira de investimentos.

Com essas ações, o TCEMG espera colaborar com o aprimoramento da gestão de investimentos de recursos financeiros dos entes mineiros, gerando, em última instância, mais receitas para os cofres públicos.

Fonte: TCEMG - Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Fred La Rocca / Coordenadoria de Jornalismo e Redação)

sexta-feira, 5 de agosto de 2022

Neste semestre, TCE-PR fará auditorias financeiras em municípios paranaenses.


Ainda no segundo semestre deste ano, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná realizará auditoria governamental financeira em municípios paranaenses. As auditorias, integrantes do Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2022, serão executadas de forma presencial, por auditores de controle externo lotados na Coordenadoria de Auditorias (CAUD) do TCE-PR. Os municípios serão selecionados conforme critérios técnicos.

A competência para realizar auditorias financeiras é assegurada aos Tribunais de Contas pela Constituição Federal. Atualmente é uma tendência no Sistema Tribunais de Contas brasileiro e tem sido fomentada por diversas entidades, como a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), o Instituto Rui Barbosa (IRB), o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon) e o Banco Mundial.

De acordo com as Normas Internacionais das Entidades Fiscalizadoras Superiores aplicáveis ao tema, o propósito de uma auditoria de demonstrações financeiras é aumentar o grau de confiança dos usuários por meio de opinião que forneça razoável segurança quanto à existência ou não de distorções relevantes nas informações financeiras divulgadas.

Com essas ações fiscalizatórias, o TCE-PR busca aumentar a transparência, a credibilidade e a utilidade das prestações de contas, assegurando assim aos cidadãos e seus representantes informações fidedignas sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos entes municipais.

Fonte: TCE-PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná)

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Integralização de imóveis públicos em fundos de investimento não configura despesa ou receita orçamentária, afirma TCU.


O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, na sessão de 3/8, consulta formulada pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, sobre a integralização de imóveis públicos em cotas de fundos de investimento imobiliário (FII). O questionamento dizia respeito especificamente à necessidade de a transação configurar (ou não) despesa ou receita orçamentária.

O ministro Jorge Oliveira, relator do processo, destacou a importância do tema: “o desafio de gerir o patrimônio imobiliário da União requer competência e criatividade. São mais de 700 mil imóveis, no valor aproximado de R$ 1,34 trilhão. Parte desse vasto conjunto é formada por terrenos, prédios e unidades habitacionais que, um dia, foram úteis à administração, mas já não despertam interesse, consumindo vultosos recursos públicos em contratos de vigilância e manutenção ou ficando à mercê de invasões e depredações”.

Uma das estratégias do Governo Federal para enfrentar a situação é a constituição de fundos de financiamento imobiliário, de natureza privada, mediante a integralização de imóveis da União. Dessa forma, a gestão dos imóveis é transferida para especialistas, que poderão dispor deles da forma que for mais conveniente: venda para terceiros, reforma, edificação ou locação. Em troca, a União recebe cotas dos fundos, beneficiando-se dos seus resultados.

Após discussão, os ministros concluíram que a integralização de imóveis em cotas de fundos de investimento imobiliário é uma espécie de transação que não requer nem dotação e execução orçamentária, nem previsão e reconhecimento de receita orçamentária. O colegiado destacou, no entanto, a necessidade de a integralização constar na Lei Orçamentária Anual quando houver aporte de recursos financeiros. Além disso, no recebimento dos rendimentos pagos pelo fundo e na realização ou vencimento das cotas de participação pertencentes à União, deve haver o registro da receita orçamentária.

O ministério da Economia também deve garantir a transparência da transação, por meio do registro em contas patrimoniais específicas e da disponibilização de informações nos balanços da União.

Confira a íntegra da decisão: TC 044.220/2021-9

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

terça-feira, 2 de agosto de 2022

Auditoria Interna x Segundas Linhas: quem dá mais?

Por: Francisco Eduardo de Holanda Bessa*


A auditoria interna é definida pela Controladoria-Geral da União (CGU), a partir do texto também adotado pelo IIA (The Institute of Internal Auditors) como uma "atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização".

A CGU orienta que as auditorias internas governamentais devem "apoiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal na estruturação e efetivo funcionamento da primeira e da segunda linha de defesa da gestão, por meio da prestação de serviços de consultoria e avaliação dos processos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos" (parágrafo 16 da já citada IN nº 3/2017).

Ao especificar a prática de consultoria, a CGU indica que se tratam de "atividades de assessoria e aconselhamento", que devem "abordar assuntos estratégicos da gestão, como os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos...”(parágrafo 18).

Aqui parece haver a necessidade de que as posições sejam melhor definidas, pois assessoria e aconselhamento também parecem ser atribuições das 2as linhas, áreas que passam a ser gradualmente estruturadas nos órgãos públicos, exatamente para prestar liderança e assessoramento nos temas de riscos e controles. A mesma norma da CGU indica que as "segundas linhas" são destinadas a "apoiar o desenvolvimento dos controles internos da gestão" e realizar atividades de supervisão e de monitoramento do "gerenciamento de riscos, conformidade, verificação de qualidade, controle financeiro, orientação e treinamento."

Em revisão feita pelo IIA em 2020 sobre o chamado "modelo de 3 linhas", a 2a linha é apresentada com o papel de efetuar o "desenvolvimento, implantação e melhoria contínua das práticas de gerenciamento de riscos (incluindo controle interno) nos níveis de processo, sistemas e entidade" e ainda "fornecer análises e reportar sobre a adequação e eficácia do gerenciamento de riscos (incluindo controle interno)".

Ou seja, a auditoria interna (3a linha) pode oferecer assessoramento (notadamente pela atividade de consultoria), mas as 2as linhas são definidas como instâncias especializadas em riscos (e controles), vocacionadas essencialmente ao assessoramento, apoio e monitoramento. Haveria então uma sobreposição de papéis entre a 2a e a 3a linha? As organizações (especialmente no setor público) de fato carecem dessa aparente overdose de assessoramento em riscos e controles?

Um caminho para tentar alcançar a síntese dessa questão talvez seja considerar que as 3as linhas tem um papel consultivo mais pontual (ainda que focado nas questões estratégicas), pactuado no caso a caso com a gestão da organização. Aqui vale o elemento distintivo. Ainda que a auditoria interna esteja engajada e comprometida com a geração de valor, não se trata de uma instância de gestão, mas de suporte à governança das organizações. Esse distanciamento regulamentar é imperativo, uma vez que as auditorias internas vinculam-se à instância máxima de governança das organizações e não às áreas de gestão, ainda que a elas se reportem em suas atividades cotidianas.

Já as 2as linhas são estruturas de gestão e reportam diretamente aos executivos de uma organização. As 2as linhas cumprem um papel de assessoramento cotidiano em riscos (e controles) e não executam atividades de auditoria. As 2as linhas não podem (não devem) posicionar-se de forma distanciada, podendo eventualmente colocar a "mão na massa" com as áreas de negócios (1as linhas) no esforço de revisitar parâmetros utilizados para aferir riscos e critérios para definir respostas mais adequadas a tais riscos (inclusive controles).

Os documentos doutrinários produzidos pela CGU e pelo IIA são fundamentais para possibilitar a operação orgânica das áreas de 2a linha e da própria auditoria interna. Mas não basta que os profissionais de controle (2a ou 3a linha) tenham a clareza normativa e doutrinária sobre seu próprio papel. É preciso que os papéis, estruturas e práticas de controle, que visam em última análise ao fortalecimento e amadurecimento da governança, sejam disseminados junto à gestão (especialmente os executivos do chamado "C-Level").

Para as instâncias de governança em cada organização e para os gestores executivos interessa muito pouco se o assessoramento e consultoria está sendo prestado pela auditoria interna ou pelas áreas de 2a linha. Importa antes de tudo que riscos importantes estejam sendo acompanhados e que os controles necessários (e na medida certa) estejam em operação.

À 3ª linha cabe um olhar avaliativo (ou consultivo, pontualmente) com “zoom” mais alargado, sem os efeitos passionais derivados do natural engajamento executivo. Às 2as linhas cabe o assessoramento e monitoramento cotidiano, com ações executivas imediatas. O exercício de complementaridade é essencial, condição para o amadurecimento da governança e da gestão nas organizações.

Fonte: Linkedin
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Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno no Ministério da Economia
Auditor na Controladoria-Geral da União
Professor na UPIS