quarta-feira, 15 de junho de 2022

Orçamento do Município de São Paulo é o 5º maior do país em 2022.

Por: Jorge de Carvalho (autor do Blog) 


O orçamento é um dos principais instrumentos de planejamento de que se valem os gestores governamentais para a concretização das políticas públicas nas mais variadas funções de governo, a exemplo da educação, saúde, assistência social, saneamento, habitação, transporte, meio ambiente, entre outras, devendo resultar de amplo debate junto à sociedade, já que esta é a principal beneficiária das ações engendradas pelos governos.

De caráter obrigatório no setor público, conforme disposições das Leis Federais 4.320/64, 101/00 e da Constituição Federal, a peça orçamentária anualmente proposta pelo Poder Executivo de todos os 5.568 Municípios, 26 Estados, Distrito Federal e da União, e aprovada pelo Poder Legislativo, deve compreender todas as receitas e despesas do período ao qual se refere, revelando-se como dispositivo autorizativo para a realização de gastos, observada a capacidade financeira do respectivo Ente, visando o equilíbrio das contas públicas tal como preceituado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

A máxima de que as necessidades são inversamente proporcionais aos recursos disponíveis também se faz presente em ambiente governamental, de forma que a priorização da aplicação das disponibilidades financeiras se reveste de significativa importância, almejando o atendimento das necessidades mais urgentes dos destinatários das políticas públicas. Assim, conceber orçamentos voltados às prementes demandas sociais é tarefa inescusável dos responsáveis pela sua elaboração e aprovação.

Em que pese a finitude dos recursos orçamentários para alcance dos objetivos estatais (alinhados às expectativas sociais), chama a atenção o vultoso montante gerido pelos governos, em uma análise consolidada. Dados do Balanço do Setor Público Nacional (BSPN) de 2020, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), demonstram a arrecadação de expressivos R$ 5,2 trilhões (excluídas as receitas intraorçamentárias) naquele período por todos os Entes do Brasil.

Neste ano, de acordo com o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), também gerenciado pela STN, a previsão de arrecadação total dos Entes Federados alcança R$ 6,5 trilhões (excluídas as receitas intraorçamentárias). Os 10 maiores orçamentos do país de 2022, considerando-se a receita prevista inicial sem operações intra, são apresentados no gráfico a seguir:


A União concentra a parcela mais substancial dos recursos previstos, com R$ 4,8 trilhões (73,8% do total a arrecadar em 2022), seguida dos Estados de São Paulo (R$ 287 bilhões), Rio de Janeiro (R$ 87 bilhões), Minas Gerais (R$ 86 bilhões) e do Município de São Paulo (R$ 77 bilhões). Na sequência, encontram-se os Estados da Bahia (R$ 51 bilhões), Rio Grande do Sul (R$ 50 bilhões), Paraná (R$ 48 bilhões), Pernambuco (R$ 39 bilhões) e Goiás (R$ 36 bilhões).

Como se percebe, o Município de São Paulo ocupa a 5ª colocação entre os maiores orçamentos do Brasil, estando à frente de 23 Estados, do Distrito Federal e de todos os demais Municípios. Com a inclusão das receitas intraorçamentárias, o orçamento paulistano chega a R$ 82,7 bilhões previstos para 2022, cuja aplicação está concentrada (aproximadamente 61%) nas funções de governo da previdência, educação e saúde (nessa ordem)[1].

O maior programa do governo municipal paulistano para 2022 (desconsiderando os benefícios e a previdência de funcionários, que perfaz R$ 18,4 bilhões) está atrelado à educação: proteção e desenvolvimento integral na primeira infância (programa 3.025, com despesa fixada em R$ 8,8 bilhões).

Já o projeto de maior relevância consiste na iniciativa denominada “Pode Entrar” (R$ 1,2 bilhão), destinada a ampliar e facilitar o acesso ao sistema habitacional do Município, um dos maiores desafios enfrentados na atualidade, com cerca de 40 mil pessoas sem-teto, segundo levantamento do Movimento Estadual da População em Situação de Rua[2].

A pujança orçamentária paulistana não implica na resolução integral e satisfatória de todas as mazelas sociais, ambientais e econômicas locais. Dados da Controladoria Geral do Município (CGM) revelam um amplo elenco de queixas da população em 2021 sobre diversos assuntos (56.211 registros), dentre os quais destaca-se a (má) qualidade de atendimento aos cidadãos, conforme relatório de atividades do órgão disponível na internet[3]:


Esse cenário evidencia uma disparidade entre as ações orçamentárias quantificadas monetariamente na peça anual e a sua concretização, a cargo do Poder Executivo, por meio da sua estrutura administrativa. Exemplifica-se com a situação dos buracos nas vias públicas, vice-campeã nas queixas dos cidadãos: em 2021, foi fixado mais de meio bilhão de reais para tal atividade (conforme Quadro de Detalhamento das Despesas do ano[4]) e, ainda assim, houve queixas abundantes.

Assim, além de servir como instrumento de planejamento preponderante para a eficaz alocação dos recursos públicos que, embora expressivos, não suprem todas as demandas dos mais de 12 milhões de habitantes do território paulistano, o orçamento de São Paulo é também peça de controle, devendo, pois, ser acompanhado antes, durante e após a sua execução, pelo controle interno e externo (aí inclusos a Câmara de Vereadores, o Tribunal de Contas local e a sociedade em geral).

Logo, é responsabilidade de todos participar das discussões envolvendo a elaboração das Leis Orçamentárias Anuais do Município e acompanhar a execução do orçamento, por meio do Portal da Transparência[5]. Dessa forma, São Paulo terá um instrumento cada vez mais efetivo para o desenho e alcance das políticas públicas, proporcional à sua representatividade no cenário nacional.

segunda-feira, 13 de junho de 2022

Cartilha Bate-Papo Cidadão do TCMRJ explica o Plano Plurianual de forma descomplicada.


O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro (TCMRJ) disponibilizou mais uma edição da série ilustrada Bate-Papo Cidadão, desta vez, para explicar, de forma simples, o Plano Plurianual (PPA).

A publicação descreve uma conversa sobre o orçamento público, assunto de grande relevância para o exercício da cidadania, mas normalmente lembrado como um emaranhado de instrumentos e regras.

Clique aqui e acesse a cartilha Bate-Papo Cidadão – Plano Plurianual.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil

quinta-feira, 9 de junho de 2022

TCE-RJ realiza seminário sobre auditoria contábil-financeira.

Além de servidores da Corte Fluminense, especialistas do TCU, TCE-MG e TCE-PR estão entre os palestrantes


O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) realiza no dia 23 de junho, por meio de sua Escola de Contas e Gestão (ECG/TCE-RJ), o seminário “Auditoria Contábil-Financeira no Setor Público: Desafios e Perspectivas”. O evento acontecerá no auditório do Espaço Cultural Humberto Braga, na sede do Tribunal, das 9h às 17h.

Além de palestras, apresentações e debates de auditores do TCE-RJ, o seminário vai contar com a participação de servidores especialistas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), dos Tribunais de Contas da União (TCU), de Minas Gerais (TCE-MG) e do Paraná (TCE-PR).

O evento será realizado de forma presencial.

Para se inscrever, clique aqui.

Fonte: TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro)

10 anos de acesso à informação no Brasil.


Comemoramos no dia 16 de maio de 2022 os dez anos de vigência da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), que representa o grande marco do conjunto de iniciativas adotadas no âmbito governamental, como portais, sistemas de solicitação informação, rankings de transparência, debates públicos e acadêmicos, entre outras, que construíram e vêm consolidando a institucionalidade da transparência no Brasil.

Ao longo da sua trajetória, a transparência ganhou protagonismo e ao mesmo tempo em que foi se consolidando como norma de governança, também sofreu alterações por conta de outras iniciativas, como o movimento de governo aberto (Open Government Partnership), da própria transformação digital (com big data, inteligência artificial, apenas para citar duas) e mais recentemente com a instituição de novas legislações, sobretudo as ações de promoção da governança (Decreto nº 9.203/2017) e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).

A transparência, enquanto corolário do direito ao acesso à informação, mais do que uma exigência normativa, é uma ferramenta de fomento e qualificação do chamado controle social, da participação cidadã no acompanhamento da gestão pública, cobrando eficiência e integridade dos agentes públicos, e propiciando que a qualidade da informação sobre o setor público, em especial na imprensa, atinja a níveis nunca conhecidos.

Essa década foi contextualizada, de forma concomitante, por mais uma fase do fenômeno da revolução das comunicações, com a maior popularização de aparelhos móveis celulares e as redes sociais. À medida que favoreceu uma cultura de transparência, fortaleceu-se também a accountability nas relações públicas e privadas. Um mundo novo, na materialização da “aldeia global” de Marshall Mcluhan, no qual apesar de ter uma profusão de informações circulando, os efeitos desta nas relações dos governos com as sociedades nem sempre se faz de modo homogêneo.

A geração, disseminação e o acesso à informação têm se dado de forma cada vez mais horizontalizada e muitas vezes conflitiva, com um contexto de redes sociais nas quais cada cidadão é consumidor e produtor de conteúdo. As versões e distorções de informações consequentes desse processo de horizontalização podem se tornar um problema nas relações, públicas e privadas.

Apresenta-se, assim, um desafio um tanto desconsiderado nos debates para a promoção da transparência. Um cenário que pode confundir os cidadãos na promoção do controle social, tanto por dificuldades de se estabelecer diagnósticos, quanto pelo fato das informações disponibilizadas poderem sofrer múltiplas versões e associações em um contexto no qual, contraditoriamente, muita informação pode gerar desinformação.

A sobrecarga de informações e sua disponibilização fortemente enviesada pode cegar ao invés de informar. Um efeito da cultura do acesso à informação que, combinado com o atual ambiente das redes sociais, potencializam o culto ao espetáculo e com ele se reforçam. Um clima de consumo desenfreado de novas informações chocantes, e que faz com que as pessoas fiquem entorpecidas e percam a noção da realidade e da necessidade de reivindicar por direitos básicos.

Esse contexto atual, da chamada pós verdade, emerge de forma concomitante com o ideário de acesso à informação, de forma que se tem muita informação sobre as organizações públicas e privadas circulando, mas resta a dúvida dos efeitos dessa na capacidade de modificar condutas e opiniões na convergência de políticas públicas e ganhos sociais efetivos. A promoção da transparência é o grande desafio democrático do Século XXI, mas não apenas pela resistência de agentes públicos, mas também por força de questões conjunturais, de uma nova forma de se fazer comunicação, que pode resultar em efeitos contraproducentes desse esforço.

Como qualificar a transparência da informação pública para que ela tenha importância social? A resposta a essa pergunta exige o entendimento que a informação é um bem que tem valor a ela associada, podendo ser um valor político, econômico, indo até um valor geopolítico. Nesse sentido, há uma constelação de atores que disputam jogos de força e de interesses em torno de sua disponibilização, onde uns querem mais acesso e outros querem menos acesso à informação, inclusive dentro das estruturas do próprio Estado.

E não podemos culpar a transparência pelos resultados muitas vezes complexos desses movimentos democráticos. A transparência é essencial para conquista crescente de direitos, mas ela não resolverá todos os problemas sociais isoladamente. Nela reside o potencial de adição de valor público, como condição necessária, mas não suficiente.

Devemos sim valorizá-la, pois essa cultura de transparência nesse momento histórico instrumentalizou o cidadão de uma forma essencial. Em que pese a lacuna de pesquisas sobre o impacto das ações de transparência na efetividade de políticas públicas, essa relação é intuitiva. Mas, é preciso olhar para além da questão do acesso à informação e seus cânones.

A Lei de Acesso à informação foi um sucesso, se incorporou à vida pública cotidiana, representando um avanço inconteste. Mas, a questão não é a Lei, e sim o contexto novo que ela vem a habitar desde a sua gênese. Prova disso foi o aumento da procura por informações de direitos sociais na pandemia, por meio do usufruto da Lei de Acesso à Informação no Brasil, indicando que o momento de crise se refletiu na busca desse instrumento de controle social. Mas, houve aprimoramento na resposta do Estado frente as questões emergentes?

Faz-se necessário discutir esse caminho entre a disponibilização (emissor) e a interpretação (receptor), de modo que as políticas públicas precisam ser desenhadas a partir dessa compreensão, sobretudo, da importância da relação da transparência com os ideais democráticos, mas também com objetivos específicos almejados, em uma visão instrumental, no qual a transparência não é um fim em si mesmo.

Nesse sentido, a transparência ex ante prioriza a previsibilidade, o planejamento, enquanto a transparência ex post focaliza o monitoramento. Não basta aos governos disponibilizar informações, mas fazer com que elas tenham sentido para o receptor, dentro do contexto de uma política pública que perpassa toda essa relação. O foco são as relações cidadão com o Estado, e a transparência é uma ferramenta essencial, sem desconsiderar que essa relação está inserida em um tecido social.

Políticas públicas que prevejam e priorizem a transparência e as ferramentas de participação social em seus ciclos regulatórios cumprirão um importante papel de mitigar desinformação, seja por conta da comunicação social institucional, por conta de estratégias governamentais integradas, pela comunicação via organização civil organizada, com think tanks, faculdade de jornalismo e ainda, pela própria atuação da imprensa. É importante fortalecer estes diálogos públicos entre os diversos atores sociais para o alcance de resultados mais coerentes e efetivos.

Nesse particular, cumpre destacar que todos esses atores têm um papel central inevitável no processo democrático, na luta por direitos sociais, humanos e individuais. O desiderato de geração de informação relacionadas a ação governamental que adicione valor público e que seja confiável, é responsabilidade de todos os atores, inclusive dos governos, sendo necessário revisar instrumentos e modelos, para dar conta da velocidade ciclópica desses tempos de desinformação. Não basta disponibilizar dados pura e simplesmente. Ali se trata de um processo comunicacional contextualizado.

E para exercer esse papel social, os meios são muitos e os exemplos também. No Brasil e no mundo, há agentes responsáveis que buscam comunicar e informar por meio de concursos, campanhas, softwares que evidenciam distorções, cursos de formação de multiplicadores, cursos de produção jornalísticas com sensibilização para a leitura crítica das informações. São muitas as possibilidades de fortalecimento de ações educacionais e comunicativas que permitam um melhor trânsito nesse novo contexto das comunicações. Este é um caminho que a sociedade deve trilhar para fortalecer a transparência nos próximos dez anos.

Dez anos após a entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação e dada a expansão contínua das redes e mídias, tanto em nossa vida cotidiana quanto no funcionamento das instituições e das políticas públicas, essa luta vitoriosa da transparência se vê nublada diante desse cenário descrito, no qual mais informação não resulta necessariamente na melhoria nas relações sociais ou políticas. Essa é a nova fase dessa luta!

A guisa de conclusão, nessa selva louca e desvairada do mundo da pós verdade, para além das responsabilidades dos governos, fica um chamamento à importância da imprensa, dos profissionais da comunicação, e de toda uma rede de verificadores e explicadores, de produtores de conteúdo, ou seja, um conjunto de atores que, pela forma como lida com informações disponibilizadas oficialmente, tem o condão de valer-se legitimamente do acesso à informação para propiciar a defesa do acesso à informação legítima.

AUTORES: Daniel Matos Caldeira (Doutorando em Administração Pública - Universidade de Lisboa) / Flavia Lemos Sampaio Xavier (Mestre em Ciência Política - IUPERJ) / Marcus Vinicius de Azevedo Braga (Doutor em Políticas Públicas - PPED/IE/UFRJ) / Temístocles Murilo de Oliveira Júnior (Doutor em Políticas Públicas - PPED/IE/UFRJ)

Fonte: CONACI - Conselho Nacional de Controle Interno (*Publicado na Coluna Diálogos Públicos do UOL)

segunda-feira, 6 de junho de 2022

TCU lança a 3ª edição de 2022 do curso “Auditoria Financeira”.

A capacitação ocorre a distância e já está disponível desde 1º de junho. O público-alvo são auditores do setor público que fiscalizam demonstrações contábeis e atos de gestão relacionados a prestação de contas


Já está disponível, desde 1º de junho, a 3ª edição 2022 da capacitação “Auditoria de contas anuais – Financeira integrada com conformidade”, na modalidade a distância e no formato autoinstrucional.

A capacitação integra a implementação da estratégia de auditoria financeira estabelecida pelo Acórdão 3.608/2014 - Plenário, cujo objetivo é assegurar a transparência, a credibilidade e a utilidade da prestação de contas da gestão financeira, orçamentária e patrimonial de órgãos e entidades da administração pública federal.

A ação foi desenvolvida por instrutores do TCU e tem como público-alvo auditores do setor público que realizam trabalhos de auditoria nas demonstrações contábeis e atos de gestão relacionados às prestações de contas anuais das unidades prestadoras de contas (UPC) jurisdicionadas do TCU.

O treinamento visa à implementação do novo modelo de contas introduzido pela Instrução Normativa-TCU 84/2020, complementado e aprofundado pela Decisão Normativa-TCU 198/2022. Esse modelo exige a realização de auditoria e certificação das contas anuais de acordo com padrões internacionais de auditoria, mediante integração da auditoria financeira e de conformidade em um só trabalho, aumentando a sua eficiência e eficácia. A adoção desses padrões tem por objetivo a obtenção de segurança razoável para expressar opiniões de auditoria sobre a fidedignidade das demonstrações contábeis e sobre a conformidade das transações e atos de gestão subjacentes.

Por meio de apresentação dos fundamentos das normas e aplicação prática das técnicas de auditoria, a capacitação conduz os participantes à imersão no processo de trabalho de auditoria, promovendo reflexão sobre os temas mais relevantes para o trabalho do auditor. As atividades vão desde a determinação da materialidade, definição de escopo, avaliação e resposta a riscos até a formação da opinião de auditoria, fornecendo um conjunto completo de modelos de papéis de trabalho e ferramentas aplicáveis a todas as etapas da auditoria de contas anuais. Também abrange técnicas de auditoria assistidas por computador, métodos de amostragem estatística para testes de controle e substantivos em auditorias financeira e de conformidade, uso dos sistemas Siafi Operacional e do Tesouro Gerencial.

Com carga horária de 100h, a aprovação nos cursos Auditoria Baseada em Risco I e II é pré-requisito para matrícula. Caso já tenha os pré-requisitos cumpridos, a inscrição pode ser feita neste link, onde os interessados podem obter mais detalhes sobre o treinamento. Caso não tenha, os links para se inscrever são:

Etapa I: Matrícula: Inscrição no ABR-I

Etapa II Matrícula: Inscrição no ABR-II

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

quarta-feira, 1 de junho de 2022

Como identificar sobrepreço e superfaturamento?

 Por: Luiz Henrique Lima – Auditor Substituto de Conselheiro do TCE-MT


Não é de hoje que existe confusão entre os conceitos de sobrepreço e superfaturamento envolvendo contratações da administração pública. Nas aulas de pós-graduação que ministro, essa é uma dúvida frequente e já tive a oportunidade de observar o mau emprego desses vocábulos em matérias jornalísticas e até mesmo em decisões e peças jurídicas. A Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos, ou NLL, trouxe, em seu art. 6º, elementos que auxiliam a esclarecer o tema.

O sobrepreço é definido como o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.

Desta forma, o sobrepreço se caracteriza no momento de orçar uma licitação ou efetuar uma contratação, ainda que não haja nenhum dispêndio efetivo e, por conseguinte, nenhum dano ao erário.

A dificuldade do intérprete reside na compreensão do que é “valor expressivamente superior”, bem como no dimensionamento do mercado no qual serão apurados os preços referenciais. De modo geral, em tempos de normalidade, três fatores devem ser considerados na análise de um preço pago pela Administração Pública, para efeito de caracterização de sobrepreço:

a) o momento temporal em que a aquisição é realizada;
b) a quantidade de bens ou serviços objeto da contratação (economia de escala); e
c) as condicionantes logísticas que afetam a entrega do bem ou serviço pelo contratado ao contratante.

Todas essas variáveis são maximizadas em situações de calamidade pública como, por exemplo, na área da saúde, quando, no intervalo de poucos dias, pode ocorrer aumento na demanda de determinados insumos ou equipamentos e desabastecimento de outros, gerando significativas flutuações nos preços de referência.

Por sua vez, o superfaturamento é conceituado na NLL como o dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:

a) medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
c) alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado; e
d) outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.

As hipóteses elencadas são exemplificativas, podendo existir outros casos de superfaturamento, desde que configurado dano ao erário. Naturalmente, a execução de um contrato com sobrepreço implica em modalidade de superfaturamento. A prevenção do sobrepreço deve inicialmente ocorrer na etapa preparatória da licitação, quando são elaborados os orçamentos e também quando é estimada a quantidade dos itens e serviços suficientes para atender o objeto almejado. A seguir, tal controle deve ser feito no julgamento das propostas apresentadas, momento no qual deve ser verificada sua compatibilidade com os preços do mercado.

Quanto ao superfaturamento, evitá-lo é uma das principais atribuições dos responsáveis pela fiscalização da execução contratual e pela aprovação e celebração das alterações contratuais. Frequentemente, o contrato original não apresenta falhas ou vícios, que surgem por ocasião de uma execução defeituosa ou na formalização de aditivos, revisões e repactuação de valores.

A boa gestão de licitações e contratos é fundamental não apenas para evitar irregularidades e desperdício na aplicação dos recursos públicos, mas também para assegurar a boa execução das políticas públicas em benefício da coletividade. Por conseguinte, é fundamental que os gestores procurem investir na capacitação de suas equipes, especialmente agentes de contratação, fiscais de contrato, assessores jurídicos e controladores internos.

Fonte: ATRICON - Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil