quinta-feira, 3 de outubro de 2019

TCU alerta sobre a possibilidade de comprometimento da prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos em 2020.




A capacidade operacional dos órgãos federais para a prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos em 2020 pode estar comprometida. Essa é a avaliação que o Tribunal de Contas da União fez, sob a relatoria do ministro decano, Walton Alencar Rodrigues, nas estimativas de receitas, despesas fixas, meta de resultado primário e demais aspectos do Projeto de Lei Orçamentária da União para o exercício de 2020 (PLOA 2020). O trabalho é o primeiro de uma série de ações que subsidiarão a emissão de parecer conclusivo sobre as Contas do Presidente da República de 2020.

A avaliação também constatou que o Governo tem reduzida margem para realizar investimentos e programas fundamentais ao desenvolvimento do país e ao bem-estar da sociedade. Isso porque as despesas discricionárias tiveram forte redução para compensar o crescimento de despesas obrigatórias, como benefícios previdenciários e pagamento de pessoal. 

Em decorrência da avaliação, o TCU alertou o Poder Executivo federal sobre o risco de comprometimento da capacidade operacional dos órgãos federais na prestação de serviços públicos essenciais aos cidadãos. A eventual ampliação de despesas discricionárias no exercício de 2020 está condicionada, dentre outros fatores, a melhorias no cenário macroeconômico e a medidas legislativas capazes de corrigir a trajetória de crescimento das despesas obrigatórias. TC 022.775/2019-6

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União

Livros - Editora Gestão Pública.



Os seguintes livros, escritos por mim em parceria com grandes nomes da Contabilidade Aplicada ao Setor Público do país, estão disponíveis para aquisição no site da Editora Gestão Pública:

- Entendendo a Contabilidade Orçamentária Aplicada ao Setor Público (2015 - Paulo Henrique Feijó, Jorge de Carvalho e Carlos Eduardo Ribeiro);

- Entendendo a Contabilidade Patrimonial Aplicada ao Setor Público: do ativo ao patrimônio líquido (2017 - Paulo Henrique Feijó, Jorge de Carvalho, Fernando Carlos Almeida, Vitor Maciel e Diogo Duarte);

- Entendendo o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - 2ª ed. (2017 - Paulo Henrique Feijó, Jorge de Carvalho e Carlos Eduardo Ribeiro);

- Caderno de Slides do Livro Entendendo a Contabilidade Orçamentária Aplicada ao Setor Público (2016 - Paulo Henrique Feijó, Jorge de Carvalho e Carlos Eduardo Ribeiro);

- Caderno de Slides do Livro Entendendo o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - 2ª ed. (2019 - Paulo Henrique Feijó, Jorge de Carvalho e Carlos Eduardo Ribeiro).

Em breve, será lançado o livro Auditoria no Setor Público com Ênfase no Controle Externo: teoria e prática, também de minha coautoria em parceria com a auditora Camila Baldresca.

Tudo isso e muito mais através do site: www.gestaopublica.com.br

Tesouro Nacional publica o Manual de Adesão ao RRF.

Documento traz instruções para a elaboração do Plano de Recuperação e detalha como será o processo de ingresso no regime


Com o objetivo de orientar os Estados interessados, o Tesouro Nacional elaborou o Manual de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal, contendo instruções para a elaboração do Plano de Recuperação, além de explicações quanto à apuração dos requisitos e do detalhamento do processo de adesão.

O Regime de Recuperação Fiscal - RRF - foi instituído em 2017 como solução para a grave crise fiscal vivenciada por alguns Estados, uma vez que as regras em vigor naquele momento não se mostravam suficientes para trazê-los a uma situação fiscal sustentável em um horizonte razoável.

Para aderir ao RRF, além de cumprir os requisitos de adesão previstos em lei, o Estado precisa protocolar no Ministério da Economia o Plano de Recuperação Fiscal, no qual apresentará à União, o diagnóstico de sua situação fiscal, as projeções de suas contas sem os efeitos do RRF, as medidas de ajuste que adotará e, especialmente, as projeções fiscais que contemplam o impacto destas medidas e dos demais efeitos do RRF. Para ser aprovado, as projeções do PRF devem indicar que o Estado será capaz de arcar com suas obrigações financeiras ao final do Regime.

Este Manual apresenta ainda as principais características do RRF, tais como os benefícios concedidos como instrumentos de recuperação no curto prazo, as contrapartidas necessárias para a manutenção do equilíbrio das contas do Estado e o papel do Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.

Fonte: STN - Secretaria do Tesouro Nacional

quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Investimentos em infraestrutura hídrica não têm planejamento de longo prazo.

Auditoria do TCU sobre o sistema de recursos hídricos do País conclui que a infraestrutura do setor não segue um planejamento de longo prazo, o que pode contribuir para a ocorrência de futuras crises de abastecimento



Investimentos em infraestrutura hídrica não têm planejamento de longo prazo. Essa foi a conclusão de auditoria em que o Tribunal de Contas da União (TCU) avaliou o planejamento dos investimentos federais no setor. O objetivo foi identificar fragilidades nas políticas relacionadas à distribuição temporal e espacial dos recursos hídricos no território brasileiro.

Foram auditados os investimentos federais realizados no período de 2012 a 2018 pelo então Ministério da Integração Nacional, órgão substituído pelo Ministério do Desenvolvimento Regional. 

A auditoria mostrou falhas da governança dos investimentos federais em infraestrutura hídrica, com deficiências na entrega de resultados à sociedade por causa de problemas em liderança, estratégia e controle da política pública relacionada ao tema. 

Para o Tribunal, os investimentos não têm planejamento sistêmico de longo prazo, e a política pública setorial é mal formulada. Segundo apurado, o Plano Nacional de Segurança Hídrica (PNSH) foi desenvolvido sem a participação efetiva do ministério responsável e há riscos de que os resultados futuros não apresentem melhoria no sistema. Esse plano é a ferramenta de planejamento dos investimentos setoriais, mas tem sido conduzido apenas pela Agência Nacional de Águas.

Há, ainda, carência da utilização de elementos técnicos, objetivos e atualizados para a priorização de empreendimentos. E faltam critérios que orientem a escolha de quais projetos serão priorizados e em qual ordem de atendimento. 

Conforme o entendimento do TCU, o cenário é agravado porque há descontinuidade administrativa na gestão dos órgãos envolvidos, o que permite a cada gestor definir sua estratégia de intervenção sem que haja uma visão geral do problema.

O trabalho demonstrou, por fim, que a função social dos empreendimentos não tem uma avaliação de alcance de seus resultados. Esse monitoramento é materializado apenas por meio de relatórios de avanço físico-financeiro e de programas temáticos do Plano Plurianual (PPA). Dessa forma, as metas constantes no PPA não contribuem para verificar se as ações governamentais realmente reduzem os problemas sociais decorrentes da escassez ou se os objetivos são alcançados.

O relator do processo, ministro Augusto Nardes, comentou que “a relevância do tema exige a priorização das políticas públicas no tocante à entrega de resultados efetivos à sociedade de forma sustentável”.

O ministro Aroldo Cedraz, em voto revisor, lembrou que “há outros obstáculos consideráveis para a implantação do PNSH, a exemplo do compartilhamento das mesmas fontes hídricas por diferentes unidades da federação”.

O TCU emitiu recomendações e determinações ao Ministério do Desenvolvimento Regional para melhorar o planejamento dos investimentos no setor. 

Fonte: TCU - Tribunal de Contas da União (Acórdão 2272/2019 – TCU – Plenário e Processo: TC 030.005/2017-5)

CGU e OEI promovem a primeira pós-graduação do Brasil em ouvidoria pública.

Nesta primeira etapa, serão oferecidas 132 vagas exclusivas para servidores públicos que trabalham ou trabalharam nas ouvidorias das diferentes esferas de governo



A Controladoria-Geral da União (CGU) e a Organização dos Estados Ibero-americanos (OEI) para a Educação, a Ciência e a Cultura lançam na manhã desta quarta-feira (2), na CGU, a primeira pós-graduação em Ouvidoria Pública do Brasil. O curso inédito será promovido a distância na modalidade lato sensu. A iniciativa visa ampliar a capacidade profissional dos agentes das Ouvidorias Públicas do país. O lançamento conta com a presença do ministro da CGU, Wagner Rosário, do secretário-geral da OEI, Mariano Jabonero, e do chefe da representação da OEI no Brasil, Raphael Callou.

As matrículas estão abertas pelo site www.oei.org.br/pos-ouvidoria. Nesta primeira etapa, serão oferecidas 132 vagas exclusivas para servidores públicos que trabalham ou trabalharam nas ouvidorias das diferentes esferas de governo. A expectativa da CGU e da OEI é que, em um segundo momento, a especialização possa ser estendida a gestores de serviços públicos, representantes da sociedade civil e agentes públicos que atuem na área.

A especialização, reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), terá duração de 380 horas. O processo formativo será estruturado de forma a permitir uma grade de disciplinas que contribuam para ampliar as funções exercidas pelas ouvidorias públicas no país, mudanças necessárias, decorrentes de novos marcos legais e da promoção da interlocução direta entre sociedade e o Estado.

O advento das novas tecnologias e utilização desses meios pelos cidadãos exige melhor capacidade de dialogar com as funções de atendimento. Também se faz necessário exercer análise crítica dos serviços com base nas informações colhidas junto aos usuários.

A pós-graduação em Ouvidoria Pública vai ao encontro desse desenvolvimento de forma a promover as competências dos agentes nas áreas de: conhecimento de gestão; participação social; transparência; atendimento ao usuário de serviços públicos; tratamento de denúncias; avaliação e simplificação dos serviços e políticas públicas.

O curso foi estruturado para ter o suporte de uma instituição acadêmica com experiência e estrutura para oferecer pós-graduação de qualidade. A escolha do corpo docente primou pela qualificação e a infraestrutura tecnológica preparada está adequada ao modelo de educação à distância.

Fonte: CGU - Controladoria-Geral da União

A Emenda Constitucional 102/2019 e a falsa impressão de dotações orçamentárias plurianuais.

Por: Jorge de Carvalho* (TCMSP) e Leandro Menezes** (TCE-PR)



A Emenda Constitucional (EC) 102, de 26 de setembro de 2019, alterou o art. 165 da Constituição Federal, muito conhecido no setor público por estabelecer regras atinentes ao sistema de planejamento que deve nortear as ações governamentais, notadamente no que concerne aos planos plurianuais, às leis de diretrizes orçamentárias e às leis orçamentárias anuais. 

Entre as modificações engendradas pela referida Emenda, destaca-se a inserção do § 14 ao art. 165, cujo texto é o seguinte:


§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento.

Esse parágrafo suscitou muitas dúvidas entre os profissionais que atuam no setor público, sobretudo quanto a uma possível colisão com o disposto no art. 34 da Lei Federal 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), que define a anualidade dos ciclos orçamentários:

Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.


O texto da EC realmente dá margem a variadas interpretações e, para aclarar o intento do legislador, faz-se importante recorrer ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal (SF/19203.00215-75), o qual subsidiou a aprovação do novo texto constitucional. Transcreve-se o seguinte trecho do mencionado parecer:


Ademais, vale notar que, enquanto a lei orçamentária fixa a despesa para o exercício a que se refere, para os dois exercícios financeiros ela trará uma previsão (sem caráter vinculante) de despesas, com detalhamento dos investimentos.

[...]

Essas mudanças, de certa forma, estão alinhadas com a revogação do § 1º do art. 167, que prevê que nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. Com isso, o novo sistema orçamentário traz para o orçamento anual e a respectiva lei de diretrizes orçamentárias a previsão e a orientação dos investimentos, incluindo os planos plurianuais.

Logo, as futuras leis orçamentárias NÃO DEVERÃO conter dotações que extrapolem o período ao qual se referem, encontrando-se em pleno vigor o entendimento consagrado no art. 34 da Lei Federal 4.320/64. O que muda é a inserção da previsão plurianual de investimentos à peça orçamentária, documento apartado que não produz efeitos no que tange à fixação da despesa nos moldes tradicionais, mas que pode contribuir para a elaboração das metas fiscais dos dois próximos exercícios (conforme disposição do § 1º, art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Sobre os autores:

* Jorge de Carvalho é auditor do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCMSP) e criador deste Blog. Contato: profjcarvalho@hotmail.com

** Leandro Menezes é auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR). Contato: leandro.menezes@tce.pr.gov.br

Obs.: a opinião dos autores desse artigo não reflete o posicionamento oficial dos órgãos de controle nos quais atuam.